Depois de mais de 10 horas de debates e votações, a Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (22/03), o texto-base do PL 4.302/98, do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que permite a terceirização em todas as atividades de uma empresa. Foram 231 votos a favor, 188 contrários e oito abstenções. O projeto segue à sanção presidencial.
Em nota pública, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) fala que o projeto foi votado e aprovado em "toque de caixa" e que o presidente da Câmara Rodrigo Maia (DEM-RJ) quebrou compromisso assumido junto às centrais sindicais, em 13 de março último, de suspender a votação do PL 4302 por pelo menos 30 dias, para que o debate sobre a terceirização pudesse ser feito em toda a sua dimensão. "Num verdadeiro “passa moleque”, o presidente da Câmara não honra o compromisso assumido com as centrais e submete a voto um PL que é, na prática, uma mini-reforma trabalhista regressiva que permite a terceirização de todos os trabalhadores e todas as trabalhadoras, atacando todos os seus direitos como férias, 13º Salário, jornada de trabalho, garantias de convenções e acordos coletivos", critica o comunicado.
Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
Parlamentares da oposição fizeram protesto com patos infláveis, referência ao símbolo de protestos
contra a corrupção insuflados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).
O projeto tramitou no Congresso por 19 anos. Como o texto de outro projeto sobre o mesmo tema, PL 4.330/04, aprovado pela Câmara em 2015, sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT-RS) não contemplou as demandas do governo, do mercado e sua bancada empresarial, a matéria de 1998. Compreenda o que foi aprovado pelo plenário, a seguir.
Terceirização geral e irrestrita
O PL 4.302/98 regulamenta a terceirização sem limites, nas esferas públicas e privadas. Apesar de não fazer menção expressa, a matéria não proíbe a terceirização da atividade-fim da empresa. Assim, todas as modalidades de terceirização serão aceitas (artigo 4º-A inserido pelo artigo 2º).
Quarteirização
O projeto aprovado permite expressamente que a empresa terceirizada subcontrate outras empresas para “contratar, remunerar e dirigir os trabalhos de seus empregados” (artigo 4º-A inserido pelo artigo 2º).
“Pejotização”
O texto permite que também que a pessoa física contrate serviços terceirizados. Por meio da “pejotização” muitos empregadores rurais deixarão de contratar diretamente os trabalhadores, assumindo encargos empregatícios, para forçar que se constituam como pessoas jurídicas. Essa “pejotização” já acontece atualmente em poucas profissões, mas tem sido considerada pela Justiça do Trabalho uma fraude. O projeto legaliza e amplia a “pejotização” para todos os setores da economia (artigo 4º-A inserido pelo artigo 2º).
Responsabilidade subsidiária
A responsabilidade da contratante será subsidiária e não solidária. Isso significa que o trabalhador somente poderá acionar a empresa tomadora de serviços após executar a empresa terceirizada (artigo 5º-A inserido pelo artigo 2º).
Administração pública e trabalho doméstico
O projeto possibilita a terceirização irrestrita na administração pública e no trabalho doméstico (artigo 19-B inserido pelo artigo 2º).
Trabalho temporário
Os serviços contratados não precisam mais ser extraordinários. A demanda pode ou não ser previsível. O objeto não seria mais por excesso de serviço, mas por demanda complementar, pode ser previsível ou não, de natureza periódica ou sazonal - serve para qualquer empresa.
O projeto ampliou o prazo do contrato, sem prévio acordo ou convenção coletiva da categoria, que passa de 90 para 180 — prorrogável por até 90 dias. Esse prazo pode ser consecutivo ou não. Ou seja, o indivíduo pode virar “ping-pong” sendo disponibilizado para diferentes empresas a depender da vontade da empresa, sem nunca conseguir formar vínculo fixo com qualquer delas.
Greve
O projeto abre um precedente perigoso para permitir que lei autorize a contratação de trabalho temporário para substituir trabalhadores em greve.
Negociado sobre o legislado
Finalmente, o texto aprovado admite que acordo ou convenção coletiva possa dispor de outros prazos daqueles definidos na lei — é a prevalência do negociado sobre o legislado. Prevê ainda que o período do contrato temporário possa ultrapassar os 260 dias.
>> Confira aqui como os deputados votaram no PL 4.302/98
Publicado por Rosângela Ribeiro Gil
Comunicação SEESP
Com informações do Diap