O SEESP manifesta a sua estranheza e discordância em relação à atitude do Metrô. Em 3 de maio último, a empresa enviou comunicado informando que “o acesso às áreas administrativas e operacionais da companhia passou a ser restrito aos empregados que nelas trabalham”. O documento informa, ainda, que “os empregados cedidos a outros órgãos, empresas ou entidades sindicais, como é o caso dos empregados liberados, somente terão acesso às dependências do metrô mediante autorização prévia da GRH (Gerência de Recursos Humanos), atividades programadas como setoriais ou, ainda, participação de reuniões com gestores da companhia, mediante agendamento direto, observando os mesmos critérios de acesso aos visitantes”.
Esse regulamento imposto viola o princípio da liberdade sindical e o artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que “o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou tome impossível o desempenho das suas atribuições sindicais”.
O sindicato observa que a atitude da direção do Metrô pode ser configurada como ato antissindical. A jurisprudência é farta no sentido de que existem condenações por danos morais coletivos às empresas que impediram o sindicato de ter acesso ao local de trabalho e, consequentemente, a seu representado. O SEESP reafirma: o dirigente sindical tem que ter amplo e livre acesso ao local de trabalho de seu representado.
Comunicação SEESP