Soraya Misleh
Comunicação SEESP
As mudanças trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) vêm gerando muita confusão e distorção na interpretação quanto à forma de custeio das entidades sindicais. Diferentemente do que vem sendo alardeado amplamente, a despeito das mudanças contidas na nova norma, que tornam mais vulneráveis os trabalhadores, a Contribuição Sindical não acabou. Os engenheiros seguem tendo que recolhê-la até o próximo dia 28 de fevereiro, inclusive os empregados, para que evitem o desconto de um dia de trabalho. É o que explica o assessor jurídico do SEESP, advogado Jonas da Costa Matos, nesta entrevista. Ele esclarece ainda a importância de seu pagamento para a representação da categoria.
Foto: Beatriz Arruda/SEESP
Jonas da Costa Matos: contribuição sindical é vital para representação dos engenheiros.
O que é e para que se destina a Contribuição Sindical?
Oriunda da era Vargas e mantida pela Constituição Federal, a Contribuição Sindical surge a partir da conquista de direitos trabalhistas. É considerada um imposto. Antes era inclusive assim denominada. Existe para o fortalecimento do sistema confederativo, tanto que de sua arrecadação a maior parte destina-se ao sindicato da respectiva categoria (60%). O restante é dividido entre federação (15%), confederação (5%), central, se houver (10%), e Fundo de Amparo ao Trabalhador, do governo (10%). Caso não haja central sindical, a este último correspondem 20% do montante (confira a distribuição no caso dos engenheiros no Estado de São Paulo).
Qual a sua importância para a categoria?
A Contribuição Sindical é vital para a existência das entidades sindicais, que garantem a defesa dos interesses dos trabalhadores, por meio de negociação coletiva ou direito individual. O SEESP tem várias ações nessa direção e muitos benefícios à categoria. Negocia com cerca de 50 empresas e entidades patronais nos mais diversos segmentos, em campanhas salariais que abrangem aproximadamente 100 mil engenheiros. Entre suas lutas prioritárias estão a defesa do salário mínimo profissional estabelecido pela Lei 4.950-A/66, a criminalização do exercício ilegal da profissão e a instituição da carreira pública de Estado para engenheiros. Também participa de maneira qualificada do debate sobre a retomada do desenvolvimento nacional, que tem como agentes seus representados. Entre os instrumentos para tanto estão o projeto “Cresce Brasil + Engenharia + Desenvolvimento” e o movimento “Engenharia Unida”, iniciativas da Federação Nacional dos Engenheiros (FNE), à qual o SEESP é filiado. Ademais, como grande contribuição à formação de mais e melhores profissionais da categoria, mantém desde 2013 o Instituto Superior de Inovação e Tecnologia (Isitec), que oferece bolsas integrais a graduação pioneira em Engenharia de Inovação, hoje em sua sexta turma, além de cursos de especialização e extensão. Para que siga trabalhando na defesa do profissional e da engenharia nacional, o sindicato precisa ser cada vez mais forte, o que requer a contribuição e participação da categoria, sempre devolvida na forma de representação, serviços e atendimento qualificado em sua sede na Capital e nas 25 Delegacias Sindicais distribuídas pelo Estado.
O que mudou com a reforma trabalhista?
Com a aprovação pelo Congresso Nacional da Lei 13.467/2017, relativa à reforma trabalhista, essa Contribuição se tornou facultativa. Ou seja, para que seja obrigatória, deve ser “prévia e expressamente autorizada”. Preenchendo esse requisito, o recolhimento segue as mesmas regras anteriores à nova norma.
Como se dá essa autorização?
A lei não esclarece, mas juízes do trabalho reunidos em Brasília em 9 e 10 de outubro último, durante jornada promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a Anamatra, pacificaram entendimento que a autorização prévia e expressa se dá de forma coletiva – portanto, por meio de Assembleia Geral da categoria convocada para esse fim e de acordo com as regras estatutárias de cada entidade. Ou seja, faz parte do Direito Coletivo, não individual (confira Enunciado 12 Título: Contribuição Sindical, Comissão Temática 3. Contribuição Sindical). Em outras palavras, com a autorização prévia e expressa em assembleia, agora necessária, diferentemente de antes, a Contribuição Sindical volta a ser obrigatória.
No caso dos engenheiros, o recolhimento é obrigatório?
Sim, pois em 21 de dezembro de 2017, a Assembleia Geral da categoria, devidamente convocada pelo SEESP, autorizou expressa e previamente o desconto da Contribuição Sindical. Cumpriu, assim, todas as exigências da Lei 13.467/2017. Portanto, os engenheiros profissionais liberais devem recolhê-la até 28 de fevereiro próximo, no valor aprovado de R$ 281,10, assim como os empregados que quiserem evitar o desconto em folha de pagamento de um dia de trabalho – obrigação da empresa caso o profissional não apresente a guia devidamente paga em tempo hábil ao setor de recursos humanos.
Quais as implicações do não recolhimento da Contribuição Sindical?
Se não efetuar o recolhimento, o engenheiro não pode participar de licitações e se encontrará irregular ao exercício da profissão, passível inclusive de ser suspenso pelo conselho profissional. Assim como a empresa que não fizer o desconto, fica ainda sujeito a cobrança judicial. O principal é que sem a existência do sindicato ou com seu enfraquecimento, ficam prejudicadas a mobilização e luta mais necessárias do que nunca diante da reforma trabalhista que precariza direitos.
Eu não exerço mais a profissão como Engenheira, estou sem o CREA ativo e acabei recebendo uma cobrança indevida do sindicato.
Como procedo para cancelar esta cobrança?
Obrigada
Fazem décadas que não atuo no segmento de engenharia, inclusive estou excluído do CREA-SP, e recentemente recebi um boleto para pagamento de Contribuição Sindical. O que devo fazer para ser excluído de cobranças deste Sindicato?
6 ILEGITIMIDADE DA LEI 13.467/2017
A LEI 13.467/2017 É ILEGÍTIMA, NOS SENTIDOS FORMAL E MATERIAL.
Isso quer dizer que os magistrados decidiram que a reforma é ilegítima e esta invalidada? Podemos não seguir a lei?
A Lei 13.467, no artigo 611 B, em seu item XXVI, é muito clara que as convenções coletivas não podem alterar o caráter facultativo e individual de cada trabalhador em contribuir para o sindicato, mediante sua (do trabalhador) prévia e expressa autorização.
Art. 611 B:
"Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;"
Nenhuma contribuição é mais obrigatória e nenhuma convenção coletiva pode alterar isso. A lei é muito clara, e não depende de "interpretação" .
só um desabafo
Além disso, há uma mobilização grande dos empregados e empregadas em torno de pautas para além do acordo coletivo e seria muito bom se o SEESP pudesse somar forças nas nossas reivindicações.