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06/03/2018

Trabalhadores reagem e vão à Justiça contra reforma

Portal CTB

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) vem sendo contestada na Justiça por entidades sindicais. Já existem 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no STF. Oito dessas ADIs questionam o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Várias entidades sindicais, no entanto, já têm impetrado ações judiciais contra essa alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

sindicato forte imagem ctb


Pelo número de ações de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) se observa a importância em se manter o financiamento das entidades sindicais. “Somente com sindicatos fortes e atuantes é que os direitos da classe trabalhadora serão respeitados”, afirma Ivânia Pereira, vice-presidenta da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB).

Além dessas ações no STF, várias entidades sindicais têm obtido decisões favoráveis da Justiça do Trabalho sobre a inconstitucionalidade da reforma trabalhista que deixa facultativa a contribuição sindical. Como decidiu o desembargador Francisco Alberto da Mota Peixoto Giordani, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, no interior de São Paulo, que acatou o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Instrutores Diretores em Auto Escola Centro de Formação de Condutores A E B Despachantes e Anexos de Ribeirão Preto e Região, pedindo a inconstitucionalidade da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 - a reforma trabalhista - ao artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o desembargador, a reforma trabalhista fere o artigo 146 da Constituição Federal, que afirma caber exclusivamente à União instituir contribuições sociais e o artigo 3º do Código Tributário Nacional sobre os tributos a serem pagos compulsoriamente.

“Em sua decisão o desembargador afirmou que a contribuição sindical tem natureza parafiscal, mesmo porque parte dela é destinada aos cofres da União e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), sendo assim, inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório ou compulsório, por outras palavras, não-facultativo”, diz texto da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio.

Magnus Farkatt, assessor jurídico da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) afirma que a central indica dois caminhos possíveis para o encaminhamento dessa questão. “Há o caminho da Ação Civil Pública, onde a instituição já entra com mandado de segurança na Justiça, pleiteando o pagamento da contribuição sindical”, diz. Essa ação independe de autorização prévia da categoria para o repasse da contribuição sindical que deve ser feito pelas empresas.

O outro caminho é o do Cumprimento de Obrigação de Fazer. “Se o caminho escolhido for esse, cabe às instituições sindicais realizarem suas assembleias decidindo pelo pagamento da contribuição sindical, protocolando essa decisão nas empresas”, explica Farkatt. Caso o depósito não seja feito, cabe a ação do Cumprimento de Obrigação de Fazer.

Carlos Henrique de Carvalho (Kique), coordenador do departamento jurídico do Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro, acredita na Ação Civil Pública porque “é o caminho mais eficiente, porque já questiona a não obrigatoriedade do desconto no momento correto”.

O assessor jurídico da CTB nacional explica que as duas ações têm o mesmo objetivo, sendo que a ação do Cumprimento da Obrigação de Fazer é movida após cada organização sindical decidir a favor da contribuição sindical em assembleia e caso as empresas não repassem a contribuição sindical de suas trabalhadoras e trabalhadores. “Não existe um caminho melhor ou pior, são possibilidades para o movimento sindical manter esse direito constitucional”, afirma Farkatt.

Ações na Justiça
Segundo a CTB, oito entidades sindicais filiadas à central realizaram assembleia deliberando favoravelmente ao desconto compulsório da contribuição sindical.

Já o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Pará encaminha a questão da contribuição sindical na sua Campanha Salarial e o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro (Satemrj) conseguiu uma decisão favorável da Justiça do Trabalho, determinando a cobrança compulsória.

Farkatt explica que há o entendimento de que o artigo da reforma trabalhista referente à contribuição sindical só poderia ser alterado “por uma lei complementar e a reforma trabalhista é uma lei ordinária", portanto, essa alteração é inconstitucional.

Essa foi a argumentação utilizada pela juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), para acatar o pedido do Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana. Para ela, a reforma trabalhista infringe o artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo "é toda prestação pecuniária compulsória".

Assembleia é soberana

Valdete Severo, juíza do trabalho no Rio Grande do Sul, afirma não haver ainda uma definição pela Justiça sobre a questão da contribuição sindical. Mas ela acredita que a realização de assembleias é um bom caminho.

“Em qualquer entidade as decisões são tomadas com as deliberações de assembleias são soberanas,entãoo, se for autorizado o desconto compulsório da contribuição sindical, as empresas não podem se negar a respeitar essa decisão”.

Para Kique, é muito importante que “as organizações sindicais encaminhem suas assembleias o mais rápido possível, aprovando a contribuição sindical, protocolando o documento nas empresas para exigir o cumprimento desse pagamento determinado em assembleia”.




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