logo seesp ap 22

 

BannerAssocie se

08/05/2018

Fim da contribuição sindical obrigatória é inconstitucional, aponta MPT

Aprovada pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do Ministério Público do Trabalho (MPT), a Nota Técnica n. 1º, de 27 de abril de 2018 confirma que a contribuição sindical tratada nos artigos 578 a 610 da CLT tem natureza jurídica tributária. E que, por isso, as mudanças promovidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) quanto ao fim do pagamento obrigatório são inconstitucionais e geram incerteza e insegurança jurídica.

Segundo a Coordenadoria, a inconstitucionalidade é tanto formal quanto material. Enquadra-se no primeiro caso por não observar a necessidade de lei complementar para a instituição, modificação e extinção de um tributo. E a inconstitucionalidade material se deve ao fato de “enfraquecer financeiramente as entidades sindicais quando a mesma reforma trabalhista aumentou os encargos dos sindicatos e, também, porque a Constituição Federal prevê expressamente tal fonte de financiamento”.

“A alteração da natureza jurídica da contribuição sindical (perda da compulsoriedade) implicará debilidade econômica das entidades sindicais e, por conseguinte, prejudicial enfraquecimento da ação sindical de tutela dos interesses e direitos de seus representados”, afirma a Coordenadoria.

O órgão entende ainda que, superada a questão da inconstitucionalidade, a autorização prévia e expressa para o recolhimento da contribuição deve ser manifestada coletivamente através de assembleia da entidade sindical, convocada para que toda a categoria se manifeste a respeito. O SEESP já havia refletido esse entendimento a partir de enunciados aprovados em encontro da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Assim, o sindicato realizou assembleia da categoria, devidamente convocada, em 21 de dezembro de 2017, a qual aprovou previa e expressamente a cobrança da contribuição sindical dos engenheiros do Estado de São Paulo.

A nota defende que a supressão abrupta da contribuição sindical, principal fonte de custeio de muitos sindicatos, implica “grave risco à tutela dos direitos sociais dos trabalhadores em decorrência do enfraquecimento da ação sindical”. Como lembra o MPT, é o sindicato que representa e negocia em nome de todo o grupo profissional, incluindo os trabalhadores não associados.

Para a Coordenação, tendo em vista a natureza tributária da contribuição, não se vislumbra a possibilidade de estabelecer como critério para aprovação a autorização individual.

“É no mínimo contraditório entender que todas as cláusulas estabelecidas na negociação coletiva possam ser aprovadas de forma coletiva em assembleia convocada pelo sindicato, inclusive as supressoras de direitos, conforme instituído pela reforma trabalhista, e, tão somente o desconto em folha da contribuição sindical dependa de autorização individual do trabalhador”, sustenta.

Ato antissindical

Ao longo de 52 pontos, a nota técnica do MPT também afirma que toda e qualquer tentativa das empresas ou das entidades sindicais patronais em criar “embaraços na cobrança da contribuição sindical pelas entidades sindicais das categorias profissionais” constitui ato antissindical.

Comunicação SEESP/Texto baseado em reportagem de Mariana Muniz publicada no site Jota (www.jota.info)

 

 

 

Lido 1470 vezes
Gostou deste conteúdo? Compartilhe e comente:
Adicionar comentário

Receba o SEESP Notícias *

agenda