Comunicação SEESP
A Medida Provisória (MP) nº 873, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro em 1º de março último, dispõe sobre a forma de custeio sindical. Além de inviabilizar o custeio e dificultar o trabalho das entidades, na avaliação do Departamento Jurídico do SEESP, a medida é inconstitucional.
Para que sejam legítimas, as MPs devem atender pressupostos formais, matérias e regras de procedimentos previstos na Carta Magna. A MP 873/2019 não atende requisitos mínimos presentes no artigo 62 da Constituição Federal, que são relevância e urgência. A relevância se justificaria se a não edição da MP acarretasse uma situação de desordem, desgoverno ou dano social ou econômico, o que não condiz com o tema. Do mesmo modo, não há urgência, pois a manutenção dos sindicatos como vem sendo há décadas não levaria a um dano irreparável ou de difícil reparação. Mudanças no financiamento dos sindicatos poderiam aguardar o decurso do processo legislativo normal.
A medida desrespeita ainda o expresso no artigo 8º da Constituição Federal, que dispõe sobre a livre associação profissional ou sindical, inciso IV: “A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”
A MP limita as formas de financiamento sindical, indicando a cobrança apenas por boleto. Ataca a autonomia das assembleias e agride o direito fundamental de livre associação sindical, ao dificultar o pagamento das contribuições voluntárias pelo trabalhador. “Claramente tem como objetivo privar os sindicatos de recursos para a defesa dos direitos trabalhistas e para a resistência à aprovação da reforma da Previdência”, afirma Giselle Scavasin, advogada do SEESP.
Negociado sobre o legislado
Hélio Gherardi, advogado e consultor técnico do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), destaca a inaplicabilidade da MP em questão no que diz respeito à decisão do negociado sobre o legislado.
A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu em seu artigo 611-A que a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo têm prevalência sobre a lei. Na visão dele, se a Norma Coletiva estabelecer qual a forma de recolhimento da Contribuição Sindical ou de qualquer outra, seja ao sindicato profissional, seja ao da categoria econômica, seja ao de profissional liberal, não pode a Medida Provisória assinalar ser nula qualquer disposição avençada.
Contribuição para manter a luta
O SEESP, em fevereiro último, publicou uma série de informações no site e nas redes sociais a fim de esclarecer sobre as ações desenvolvidas pela entidade, que abrangem toda a categoria e não somente os associados, custeadas também por meio da contribuição sindical, ameaçadas com a MP 873.
Entre elas, o atendimento aos engenheiros em todo o Estado; ações trabalhistas em defesa da categoria; campanhas salariais; defesa de questões de interesse direto da categoria; divulgação de vagas de emprego, estágio e oportunidades para autônomos.
A contribuição foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 7 de dezembro de 2018, para a qual os engenheiros foram convocados, seguindo procedimento constante do estatuto do sindicato, por meio de editais publicados nos jornais Folha de S. Paulo e Diário Oficial do Estado, em conformidade com a Lei 13.467/2017.