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28/01/2021

Artigo – Legislação chama o Brasil para inovar mais

Carlos Magno Corrêa Dias*

 

Quando se falava em inovação no Brasil antes da pandemia de Covid-19 era necessário amargar comentários depreciativos sobre como uma das dez maiores economias do mundo podia ocupar tão baixas posições nos principais rankings internacionais de inovação e escutar a sempre a desdenhosa expressão: “o Brasil não é uma nação inovadora”.

 

Com a pandemia de Covid-19 inúmeras mudanças passaram a ocorrer no mundo em diversas áreas e com distintas intensidades. Até o Brasil deixou de integrar o TOP DEZ das maiores economias do mundo, de nona caiu para a décima segunda posição. Entretanto, a despeito das transformações que se processam dia após dia e das acentuadas exigências em inovação para mitigar as consequências das crises geradas pela Covid-19 o mesmo Brasil continua não sendo suficientemente inovador.

 

Embora o Brasil tenha assumido a 62º posição no Índice Global de Inovação (IGI) de 2020, melhorando sua classificação em quatro posições em relação ao ano de 2019, o país continua longe de ser um “país inovador” e não consegue se apropriar da inovação para solucionar suas múltiplas necessidades.

 

O IGI é um dos principais rankings de inovação do mundo e é realizado anualmente por intermédio de parceria entre a Universidade de Cornell, o INSEAD (Instituto Europeu de Administração de Empresas) e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). O IGI de 2020 considerou 131 economias.

 

A despeito dos inúmeros problemas a resolver decorrentes direta ou indiretamente da contaminação por Covid-19 não se percebe, claramente, no Brasil iniciativas inovadoras ou desenvolvimentos avançados no campo da inovação. O Brasil mantém um quadro assaz conservador que já se mostrou em muito ineficaz para a resolução de problemas no atual mundo 4.0 que avança de forma volátil, incerta, complexa e ambígua constantemente.

 

As desculpas para o Brasil ser pouco inovador são diversas. Muito se fala que são os poucos recursos federais destinados para o desenvolvimento da inovação no país que seriam o grande entrave para que o Brasil continue inovando menos. Mas, outros fatores são, também, determinantes para que a inovação não avance de forma continuada e acelerada no Brasil. 

 

Segundo sugere a OMPI para que a inovação seja cada vez mais intensa é necessário existir uma crescente cooperação entre o setor público, as empresas/indústrias e as universidades; devendo, também, ser estabelecido ambientes institucionais confiáveis; alocação de investimento constante em capital humano; edificação de apropriada infraestrutura; ampliação da sofisticação de mercado; viabilização de incentivos para negócios, bem como existir sempre internacionalização e empreendedorismo.

 

As estratégias públicas de longo prazo tipo aquelas centradas na legislação para enfrentamento de eventuais crises ou mudanças sempre foram frágeis no Brasil e, principalmente, encontram dificuldades múltiplas quando se pensa em compartilhamentos entre o público e o privado.

 

Inovação ideia planejamento

 

Todavia, nas últimas décadas, o Brasil tem se esforçado na tentativa de estabelecer um “arcabouço legal” de Ciência, Tecnologia e Inovação robusto e abrangente para a instituição de um Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação que possa em definitivo permitir avanços dos mais distintos nas mais diferentes direções que venham seguir as ciências e as tecnologias em um mundo disruptivo e inovador, bem como para a instituição da necessária segurança jurídica.

 

Em 2 de dezembro de 2004 foi instituída, por exemplo, a Lei número 10.973/2004, a denominada Lei de Inovação Tecnológica, que estabeleceu incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo visando promover a capacitação tecnológica, o alcance da autonomia tecnológica e o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do Brasil.

 

Em 11 de janeiro de 2016, o chamado Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação do Brasil passou a ser reconhecido pela Lei 13.243/2016 a qual estabeleceu estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e alterando tanto a Lei no 10.973/2004 quanto a Lei 6.815, de 19/08/1980, a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 12.462, de 04/08/2011, a Lei 8.745, de 09/12/1993, a Lei 8.958, de 20/12/1994, a Lei 8.010, de 29/03/1990, a Lei 8.032, de 12/04/1990, e a Lei 12.772, de 28/12/2012, nos termos da Emenda Constitucional número 85, de 26/02/2015.

 

Há de se salientar que o Decreto número 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, regulamentou a Lei 10.973, de 02/12/2004, a Lei 13.243, de 11/01/2016, o artigo 24, parágrafo terceiro, e o artigo 32, parágrafo sétimo, da Lei 8.666, de 21/06/1993, o artigo primeiro da Lei 8.010, de 29/03/1990, e o artigo segundo, caput, inciso I, alínea "g", da Lei 8.032, de 12/04/1990, e alterou o Decreto 6.759, de 05/02/2009.

 

Com o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação supunha-se, então, que, enfim, o Brasil passaria a avançar rápida e potentemente no campo da inovação não podendo mais se agarrar àquelas anteriores desculpas que não podia inovar adequadamente porque não possuía segurança jurídica dada por um “Marco Legal” apropriado.

 

Mas, o Brasil continuou inovando pouco e gerando pífias quantidades de patentes, propriedades intelectuais ou propriedades industriais de produtos, processos ou serviços e de complexidade muito limitadas não conseguindo sequer gerar conhecimento útil adequado para o desenvolvimento e progresso da nação e para a melhoria de vida das pessoas.

 

Objetivando mitigar as dificuldades decorrentes da fragilidade do processo de inovação do Brasil, ampliar o empreendedorismo e garantir maior integração internacional de ideias e soluções julgou-se adequado definir uma política de inovação que estabelecesse os critérios de governança em inovação no país.

 

Com a finalidade de “orientar, coordenar e articular as estratégias, os programas e as ações de fomento à inovação no setor produtivo, para estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem inovação no país” e “estabelecer mecanismos de cooperação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover o alinhamento das iniciativas e das políticas federais de fomento à inovação com as iniciativas e as políticas formuladas e implementadas pelos outros entes federativos” foi instituída a Política Nacional de Inovação (PNI) no âmbito da administração pública federal por meio do Decreto número 10.534, de 28 de outubro de 2020, considerando-se a Lei número 10.973, de 02/12/2004 e a Lei número 13.243, de 11/01/2016.

 

A PNI está fundada em seis eixos: fomento, cultura de inovação, base tecnológica, mercado para produtos inovadores, sistemas educacionais e propriedade intelectual; sendo definidas diretrizes de ação para cada um destes eixos.

 

Ficou definido que a Câmara de Inovação, instância colegiada presidida pela Casa Civil da Presidência da República e formada com a participação de representantes de 10 ministérios, será a responsável pela efetivação da PNI. Em um primeiro momento a Câmara de Inovação não terá representante da sociedade civil.

 

O Decreto 10.534/2020 estabelece que deverá ser promovida uma revisão dos currículos do ensino superior para que estes se tornem mais direcionados “à promoção de uma abordagem mais prática, empreendedora e interdisciplinar para o desenvolvimento do empreendedorismo e da inovação”.

 

Outros aspectos importantes relacionados com o Decreto 10.534/2020 são o entendimento que deverá ser implantado um “sistema nacional de propriedade intelectual”, bem como que será estimulada a inovação por intermédio de compras públicas.

 

Cumpre observar que já no final de dezembro de 2020 foi realizada a primeira reunião da Câmara de Inovação quando foi destacada a importância da inovação para o desenvolvimento do país e a necessidade de uma melhor coordenação das políticas relacionadas ao tema.

 

Na ocasião foi apresentada a Estratégia Nacional de Inovação (ENI) e decidiu-se formular uma proposta de criação de um foro permanente de interação da sociedade civil com a Câmara de Inovação para melhor contribuição na definição das políticas públicas voltadas para a inovação.

 

Durante a primeira reunião da Câmara de Inovação foi aprovada, também, a resolução que criou os grupos consultivos temáticos para a conclusão dos trabalhos de elaboração da ENI, bem como o plano de trabalho da Câmara de Inovação para 2021; estando prevista para abril de 2021 a próxima reunião do grupo.

 

Quem sabe, então, desta vez o Brasil consiga iniciar sua caminhada rumo a ser um país inovador. Tudo vai depender, como sempre, da vontade dos indivíduos em realmente participar e contribuir para o êxito dos projetos em desenvolvimento.

 

Que as federações das indústrias e do comércio, que os grupos de pesquisa do CNPq, que as universidades e institutos de pesquisas, que as organizações científicas e tecnológicas em geral passem a integrar o foro criado já na primeira reunião da Câmara de Inovação para construir uma ENI forte que conduza o Brasil aos primeiros lugares nas próximas avaliações nos rankings de inovação.

 

Há de se ressaltar ainda que, muito recentemente, em 12 de janeiro de 2021, foi sancionada a Lei Complementar número 177 que altera a Lei Complementar número 101, de 4 de maio de 2000, e modifica, também, a Lei número 11.540, de 12 de novembro de 2007.

 

A Lei Complementar número 101/2000 estabeleceu as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal enquanto a Lei número 11.540/2007 dispôs sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), alterando tanto o Decreto-Lei número 719, de 31 de julho de 1969, quanto a Lei número 9.478, de 6 de agosto de 1997. O Decreto-Lei número 719/1969 criou o FNCDT. A Lei 9.478/97 estabeleceu a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo.

 

Observe-se que a nova Lei Complementar 177/2021 objetivou alterar a natureza do FNDCT que deixa de ser apenas contábil para ser, também, um fundo especial de natureza contábil e financeira. Preservou-se, entretanto a função do FNDCT de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico para a promoção do desenvolvimento econômico e social do país.

 

Efetivamente a 177/2021 estabelece que o FNDCT deverá ter seus recursos preservados de contingenciamentos. Antes da Lei Complementar 177/2021 parte dos valores autorizados pelo Orçamento não podiam ser aplicados em ciência, tecnologia e inovação porque era permitido serem bloqueados pelo governo para atingir a meta de resultado primário. Pela nova Lei será possível, também, aplicar recursos do FNDCT em fundos de investimento. 

 

Antes da Lei Complementar 177/2021 o FNDCT era de natureza contábil, ou seja, não podia aplicar suas disponibilidades para obter retornos que multiplicariam seu capital. A partir da 177/2021 o FNDCT vai contar tanto com fonte de receita de aplicações quanto com os retornos de sua participação no capital de empresas inovadoras, podendo ainda utilizar os saldos financeiros do ano anterior.

 

Outra novidade é que programas desenvolvidos por Organizações Sociais que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações relacionados a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão contar com até 25% dos recursos não reembolsáveis do FNDCT.

 

Constata-se, então, a despeito de uma certa morosidade, que a história da construção da legislação brasileira sobre inovação foi sendo adequada e se desenvolveu pensando em instituir normativas para ampliar possibilidades e alavancar a inovação no Brasil.

 

Entretanto, há de se ressaltar, que não bastam apenas leis que promovam a inovação em um país que necessita, urgentemente, inovar mais e melhor para recuperar os atrasos decorrentes de se ter inovado pouco e com baixa qualidade. Continua sendo exigida uma mudança cultural para se entender que inovação é fundamental para transformar o Brasil em uma grande potência.

 

 

 

 

 

 

 

*Carlos Magno Corrêa Dias é professor, pesquisador, conselheiro efetivo do Conselho das Mil Cabeças da CNTU, conselheiro sênior do Conselho Paranaense de Cidadania Empresarial (CPCE) do Sistema Fiep, líder/fundador do Grupo de Pesquisa em Desenvolvimento Tecnológico e Científico em Engenharia e na Indústria (GPDTCEI), líder/fundador do Grupo de Pesquisa em Lógica e Filosofia da Ciência (GPLFC), personalidade empreendedora do Estado do Paraná pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep). 

 

 

 

 

 

 

 

 

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