FNE*
Sancionada pelo presidente Lula, a Lei nº 14.611/2023, da obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, foi publicada na terça-feira (4/7) no Diário Oficial da União (DOU).
O texto prevê o pagamento das diferenças salariais devidas e, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o ressarcimento não afasta o direito de quem sofreu discriminação promover ação de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto.
Discriminações
A norma modifica a multa prevista no art. 510 da CLT, para que corresponda a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, e eleva ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo de outras medidas legais.
Antes, a multa era igual a 1 salário mínimo regional, elevada ao dobro no caso de reincidência.
A nova lei também obriga a publicação semestral de relatórios de transparência salarial pelas empresas (pessoas jurídicas de direito privado) com 100 ou mais empregados, observada a LGPDP (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) (Lei 13.709/18) e dispõe que ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial.
Os relatórios conterão dados e informações. Serão publicados de forma anônima, que permitam a comparação objetiva entre salários, critérios remuneratórios e proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens.
Além de informações estatísticas sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.
Cumprimento
Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação para mitigar essa desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
Em caso de descumprimento das disposições, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções.
Garantia da igualdade salarial
A Lei 14.611/23 prevê, como medidas para garantia da igualdade salarial, o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial; o incremento da fiscalização; a criação de canais específicos para denúncias de casos de discriminação salarial; a promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho; o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.
O Poder Executivo federal vai disponibilizar, de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, as informações fornecidas pelas empresas, e indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e renda por sexo, inclusive com indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como outros dados públicos que possam orientar a elaboração de políticas públicas.
*Do portal da Federação Nacional dos Engenheiros (FNE), publicado em 5/7/2023.