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20/07/2012

Desaposentação: melhoria do benefício previdenciário

Um instituto que se vem tornando cada vez mais atual e interessante, em benefício dos contribuintes da Previdência Social, é a desaposentação ou a troca de benefício. A finalidade é permitir que o segurado venha a obter uma remuneração melhor que a atual, nas situações em que tenha efetuado contribuições posteriores à aposentadoria ou quando pretender a mudança de regime previdenciário. Para a finalidade do pedido, deverá o segurado provar, cabalmente, que, com o deferimento, irá obter uma situação mais vantajosa do que aquela de que já desfruta. Ninguém pode ser prejudicado no âmbito do benefício já garantido.

Embora não exista para tanto previsão legal na área administrativa da Previdência Social, que nega objetivamente a possibilidade, essa começa a ser, gradativamente, admitida pelo Poder Judiciário, com a formação de jurisprudência favorável. Em importante e recente decisão, veio o STJ (Superior Tribunal de Justiça) a criar precedente inestimável, admitindo expressamente a desaposentação, de forma a permitir ao segurado a renúncia ao benefício, com a respectiva contagem do tempo de contribuição. Maior importância deve ser ainda atribuída a esse precedente, na medida em que a decisão do STJ, a par de garantir a melhoria do benefício, deixou de exigir a devolução de quaisquer valores recebidos anteriormente pelo segurado.

Considerando que a Previdência Social, ante a inexistência de lei específica, considera irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias, vem o Judiciário admitindo a desnecessidade de exaurimento da via administrativa. Isso porque, havendo norma expressa que impede o agente do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) de proceder a tal concessão, a questão passa diretamente ao âmbito da Justiça.

Com a desaposentação, o segurado não deixa de receber, normalmente, o benefício mensal até o julgamento da ação. Após decisão favorável, o valor da aposentadoria será majorado e haverá ainda o pagamento da diferença entre o benefício novo e o anterior, acumulados desde a data da propositura da ação. Tal quitação será feita em uma única parcela.

Serviço
O SEESP, por meio do escritório de advocacia Noronha Gustavo Advogados, tomará as medidas necessárias para atender aos engenheiros interessados na ação de desaposentação. Esses deverão entrar em contato pelos telefones (11) 3101.2887 e (19) 3295.3573, ou pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

* por Nelson de A. Noronha Gustavo Jr., sócio do escritório Noronha Gustavo Advogados

 

Imprensa – SEESP



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Comentários  
# ENGENHEIRO CIVILERNESTO GONZALES 29-07-2012 15:46
Sendo leigo em assuntos jurídicos e conhecedor que cabeça de juiz e trazeiro de nene, pode sair qq coisa, pergunto: Existe documento garantindo que o interessado receberá qdo. da propositura de tal ação, não ficará sem receber e ainda não será obrigado a devolver o que recebeu até o momento? Ou tais informações são baseadas em alguns casos em que isto não ocorreu. Obrigado.
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# DúvidasAndré Luiz Minchetti 26-07-2012 18:03
Gostaria de saber se posso pegar três anos do tempo que contribui como professor do estado de Minas Gerais e passar para o INSS para completar o tempo de 35 anos que faltou para quando aposentei em 1998 com 32 anos.
André
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