Um instituto que se vem tornando cada vez mais atual e interessante, em benefício dos contribuintes da Previdência Social, é a desaposentação ou a troca de benefício. A finalidade é permitir que o segurado venha a obter uma remuneração melhor que a atual, nas situações em que tenha efetuado contribuições posteriores à aposentadoria ou quando pretender a mudança de regime previdenciário. Para a finalidade do pedido, deverá o segurado provar, cabalmente, que, com o deferimento, irá obter uma situação mais vantajosa do que aquela de que já desfruta. Ninguém pode ser prejudicado no âmbito do benefício já garantido.
Embora não exista para tanto previsão legal na área administrativa da Previdência Social, que nega objetivamente a possibilidade, essa começa a ser, gradativamente, admitida pelo Poder Judiciário, com a formação de jurisprudência favorável. Em importante e recente decisão, veio o STJ (Superior Tribunal de Justiça) a criar precedente inestimável, admitindo expressamente a desaposentação, de forma a permitir ao segurado a renúncia ao benefício, com a respectiva contagem do tempo de contribuição. Maior importância deve ser ainda atribuída a esse precedente, na medida em que a decisão do STJ, a par de garantir a melhoria do benefício, deixou de exigir a devolução de quaisquer valores recebidos anteriormente pelo segurado.
Considerando que a Previdência Social, ante a inexistência de lei específica, considera irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias, vem o Judiciário admitindo a desnecessidade de exaurimento da via administrativa. Isso porque, havendo norma expressa que impede o agente do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) de proceder a tal concessão, a questão passa diretamente ao âmbito da Justiça.
Com a desaposentação, o segurado não deixa de receber, normalmente, o benefício mensal até o julgamento da ação. Após decisão favorável, o valor da aposentadoria será majorado e haverá ainda o pagamento da diferença entre o benefício novo e o anterior, acumulados desde a data da propositura da ação. Tal quitação será feita em uma única parcela.
Serviço
O SEESP, por meio do escritório de advocacia
* por Nelson de A.
Imprensa – SEESP
André