Não há exigência legal de que o adicional noturno incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas. Foi o que decidiu a 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) ao acolher recurso de um professor e restaurar sentença que determinou o pagamento de adicional noturno pelo trabalho feito por ele até às 22h40.
Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, neste caso, o adicional noturno é, de fato, devido, já que o artigo 73, parágrafo 2º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não exige que ele incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas. Portanto, "o fato de o professor ter trabalhado em apenas 40 minutos no período noturno não afasta o seu direito à incidência do adicional sobre esse período", explicou.
O professor entrou com reclamação trabalhista contra a Sociedade Educacional de Divinópolis Ltda., onde desempenhava suas atividades até as 22h40, em três dias da semana. A escola não lhe pagava adicional noturno pelos 40 minutos posteriores às 22h, horário em que o adicional passa a ser devido, nos termos do artigo 73, parágrafo 2º, da CLT.
A primeira instância reconheceu o direito do professor e determinou o pagamento do adicional noturno proporcional ao tempo trabalhado após o início do período noturno. No entanto, tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou indevido o adicional nessa situação, já que não se completou uma hora noturna por inteiro, tendo a jornada avançado parcialmente além das 22 horas.
Imprensa - SEESP
Informação da Revista Consultor Jurídico