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02/10/2012

NR-35, do trabalho em altura, já está em vigor

Desde o dia 27 de setembro último já está valendo a NR-35 (Norma Regulamentadora) em todo o Brasil, que trata do trabalho em altura e define requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam nessas condições. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior e que envolva risco de queda. Segundo o presidente da FNE (Federação Nacional dos Engenheiros), Murilo Celso de Campos Pinheiro, 40% dos acidentes de trabalho no Brasil ocorrem em desnível. “A FNE saiu na frente quando propôs a criação dessa norma tão importante para preservar a vida de milhões de trabalhadores”, destaca.

A NR-35 foi publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em março deste ano e teve prazo de seis meses para que as empresas pudessem se adaptar às exigências. Com o fim do tempo previsto para adaptação, os auditores fiscais do trabalho farão vistorias em estabelecimentos verificando o cumprimento do disposto na norma. O descumprimento da lei pode gerar punição às empresas.

A multa por não cumprir normas de segurança e saúde no trabalho varia em razão da gravidade da infração e do porte da empresa, podendo variar entre R$ 402,23 a R$ 6.078,09.

Responsabilidades
A Norma também faz referência às responsabilidades do empregador e do trabalhador. Ao empregador, por exemplo, cabe garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na norma, bem como desenvolver procedimentos para as atividades rotineiras de trabalho em altura, garantindo que qualquer atividade nessas condições só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR.

Ao trabalhador cabe cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, além de zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Capacitação
A NR-35 estabelece que o empregador promova um programa para capacitação dos trabalhadores. Trabalhador capacitado para atividade em altura é aquele que foi submetido e aprovado em treinamento teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas.

O conteúdo deve incluir normas e regulamentos aplicáveis, dentre eles ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas; EPI (Equipamentos de Proteção Individual) e condutas em situações de emergência. Desta forma, todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por funcionário capacitado e autorizado. “Trabalhador autorizado para trabalho em altura é aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa”, observa o presidente da FNE.

 

Imprensa – SEESP
Informação Oriobranco.net



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