Foi com base em enunciado da Orientação Jurisprudencial 270, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que a Quinta Turma deu provimento a recurso de antigo empregado da Volkswagen do Brasil que, apesar de ter aderido a plano de demissão voluntário da empresa (PDV), reclama o pagamento de verbas trabalhistas em atraso. De acordo com os ministros, a adesão ao plano não quita integralmente, e de forma genérica, as parcelas advindas do extinto contrato de trabalho.
O recurso foi interposto no TST contra decisão do TRT-15ª Região, interior de São Paulo, que entendeu estarem quitadas as obrigações da empresa diante da adesão do trabalhador ao plano de incentivo à demissão. De acordo com os autos, o soldador aderiu ao PDV em 2009, recebendo além dos direitos rescisórios regulares, um incentivo financeiro equivalente a 220% de seu salário nominal por ano de serviço prestado, que atingiu a cifra de R$ 112,9 mil.
Na reclamação trabalhista, o metalúrgico requer entre outros, o pagamento de horas extras pelo período que antecedia a jornada de trabalho - mas durante o qual já estaria à disposição da empresa -, e a devolução de diversos descontos considerados indevidos pelo trabalhador. Isso porque, de acordo com o advogado do reclamante, a adesão ao programa de incentivo não implicaria quitação geral dos débitos decorrentes do contrato de trabalho.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Brito Pereira, salientou em seu voto que, segundo a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a rescisão do contrato de trabalho em virtude de adesão a plano de incentivo à demissão implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, mas não quita de forma plena e genérica parcelas advindas do extinto contrato de trabalho.
Imprensa – SEESP
Informação do Notícias do TST