É comum empresas construírem estratégias que privilegiam somente a produção, com suas atividades sendo planejadas, programadas e executadas em função de prazos preestabelecidos, mas em detrimento de o quanto e como podem afetar os trabalhadores, muitas vezes sem o investimento em sua saúde, segurança e melhor qualidade de vida. Daí decorre, dentro do ciclo produtivo, o “desequilíbrio tecnológico” gerador de impactos, o que deixa vulnerável o desempenho de possíveis sistemas de proteção individual (únicas medidas às vezes) e/ou coletiva que se interpõem entre os agentes agressivos e os trabalhadores, implicando exposição a agentes físicos, químicos e biológicos.
A questão é polêmica, pois a exposição à insalubridade também ocorre por falhas de regulação atual, que passa por revisão por importantes órgãos de controle e representação. Primeiramente nos referimos aos sindicatos, que se mostram impotentes ou desatentos para discutir com as empresas os aspectos relativos a condições de trabalho e Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), que nem sempre se revelam eficientes em muitas empresas.
Por outro lado, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), responsável por esse controle, volta-se hoje especialmente a alguns projetos e conta com pequeno número de Auditores Fiscais, o que afeta o acompanhamento da evolução dos trabalhos nas empresas e das comissões de estudos. Corroborando-se, em 1985 eram cinco mil Auditores, hoje são menos de sessenta por cento, além do que os dois últimos concursos para estes quadros de carreira não exigiam a especialização em Medicina ou Segurança do Trabalho, o que compromete, salvo exceções, a situação de fiscalização de ambientes insalubres.
Reconhecemos que a proposta enviada para consulta pública da Norma Regulamentadora (NR) 15, da Portaria nº 3.214/MTE/1978, com prorrogação da data limite até 31/12/2012, no geral apresenta alguns avanços, priorizando a proteção coletiva, fomentando a análise preliminar de riscos como ferramenta para gestão entre outros, no entanto, a característica do enquadramento ou não da atividade insalubre, depende do agente de risco ao qual foi submetido o trabalhador, e nesta condição desponta a discussão ampliada do Valor de Referência de Exposição Ocupacional (VRO). Este novo conceito, introduzido na revisão da NR 15, se apresenta como um parâmetro modelado de forma híbrida, associado com limitações intrínsecas, que entendemos servir para avaliar a eficácia de mecanismos de controle ambiental e se insere numa concepção de "melhoria contínua" para os ambientes de trabalho, mas não como uma referência legal.
Agentes nocivos
Portanto, diante da necessidade de avaliação do campo de ação dos agentes nocivos, sem depender dos Anexos da NR 15, ainda não apresentados, em face das limitações do VRO (associado como equivalente a Limites de Tolerância - LT), requer maior reflexão, pois se trata de guias, no caso de riscos químicos, mas sem garantia de que um ambiente não seja insalubre nem isento de riscos.
Assim, requer-se que este novo conceito deva ser explicitamente focado na interpretação das relações de significado dos fenômenos, como referido por pessoas cujo grau de pertinência, validade e fiabilidade, é analisado quanto aos objetivos das informações (onde se obtém maior sintonia e eficácia das respostas) e não somente com apoio em métodos quantitativos, uma vez que relações matemáticas não abrigam a natureza múltipla da interação da mão de obra à exposição a vários agentes de risco. Logo, deve-se proceder a indicativos qualitativos que nos mostram de modo concreto, a situação do ambiente de trabalho, privilegiando o trabalho em tempo real e não somente o prescrito, que impacta as legislações trabalhista e previdenciária.
* por Eduardo Martinho Rodrigues é mestre em Saúde Coletiva, engenheiro industrial mecânico e de segurança do trabalho
Imprensa - SEESP
A comissão tripartite é composta por membros do governo,empresa rios e trabalhadores, infelizmente algumas bancadas não tem profissionais do seu nivel. Faço parte da comissão da NR 10 NR 35 , não conheço o coodenador da NR 15, para ajuda-lo preciso saber qual estado e cidade, irei falar com os auditores fiscais conhecidos de São Paulo.
Abraço e Obrigado
Teixeira
Sds,
Dr. Ademar