“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, anotou o Relator Ministro Herman Benjamin.
Em informação já publicada, o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Havia apenas, em alguns julgamentos, uma divergência sobre a restituição dos valores, mas essa discussão agora está superada. Deste modo, é possível que o segurado venha a obter uma remuneração melhor que a atual, nas situações em que tenha efetuado contribuições posteriores à aposentadoria ou quando pretender a mudança de regime previdenciário; sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período.
Essa nova orientação, sob o rito dos recursos repetitivos, vai orientar os Tribunais Regionais Federais (TRFs) do País na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.
* por Nelson de A.