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21/05/2013

Desaposentadoria versus fator previdenciário

Priorizamos o debate sobre aposentadoria – especialmente a  desaposentadoria ou desaposentação e o fator previdenciário – assunto em evidência na agenda política, jurídica e sindical, e para o qual os trabalhadores aguardam uma solução conclusiva. A oportunidade para resolver este assunto é agora. Em primeiro lugar porque o Poder Judiciário, por intermédio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já reconheceu o direito à desaposentação, inclusive sem a devolução dos valores recebidos no período anterior à renúncia à aposentadoria.

Isto poderá não apenas favorecer os aposentados beneficiados pela decisão, como ajudar na aceleração do julgamento do mérito da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), a quem cabe a posição final, e também na reparação dessa injustiça cometida contra os segurados que tiveram perdas no momento da aposentadoria, já que o STF já decidiu que sua decisão terá efeito vinculante para as instâncias inferiores.

Em segundo, porque o Congresso debate o assunto em comissões nas duas Casas. Na Câmara discute-se o projeto que propõe a extinção do fator, com perspectiva de votação de uma proposta alternativa, possivelmente com a adoção da fórmula 85/95. No Senado, debate-se o projeto sobre a desaposentação. Ambos de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS).

Em terceiro lugar porque o tema faz parte da pauta sindical, sendo uma de suas principais reivindicações, ao lado da redução da jornada de trabalho. Estes dois temas, ao contrário do que pretende o Planalto, em hipótese nenhuma deverão ficar fora do processo de negociação das centrais com o governo federal.

E, em quarto, porque o governo terá que apresentar uma proposta para resolver esse impasse, sob pena de ser atropelado por uma decisão judicial ou por deliberação do Congresso sobre o tema previdenciário. O governo sequer cogita optar por uma das alternativas: a desaposentação, para a qual alega alto custo, ou a extinção do fator previdenciário, cujo impacto também diz ser gigante em termos orçamentários. Frente a isto, e considerando que o Poder Executivo terá que tomar uma decisão, abre-se a perspectiva de, ao menos, flexibilizar o fator previdenciário, com a adoção da fórmula 85/95.

Por fim, o risco, para o governo, de uma decisão conclusiva do Judiciário ou do Congresso a favor da desaposentação, poderá facilitar uma composição em torno da flexibilização do fator. Com a palavra o movimento sindical.
 

Fonte: Boletim do DIAP – Nº 273/Maio de 2013




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