O Marco Civil da Internet (PL 2126/11) enfatiza o caráter de livre acesso e manifestação característico da internet. Entre os direitos do usuário listados no substitutivo do relator, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), foto ao lado, estão a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações, salvo ordem judicial; a não suspensão da conexão, salvo por falta de pagamento do serviço; a manutenção da qualidade contratada; e o direito de pedir a exclusão definitiva de dados pessoais fornecidos a determinado site depois de terminada a relação entre as partes.
Outro direito previsto no texto, o de não ter seus registros de conexão e acesso fornecidos a terceiros, encontra limitações, pois esse compartilhamento poderá ocorrer se houver “consentimento livre, expresso e informado”.
Nos contratos de adesão, isso deverá ser feito por meio de cláusula específica destacada das demais, mas não há previsão no texto de que, se o internauta não aceitar a cláusula, ainda assim poderá usar o serviço.
Liberdade de expressão
Quanto aos direitos de liberdade de expressão e de privacidade, o substitutivo deixa claro que sua garantia é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
O texto considera nulas as cláusulas de contratos de serviços que contrariem o sigilo das comunicações privadas pela rede ou, em contratos de adesão, que não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para a solução de controvérsias.
Fonte: Agência Câmara de Notícias