A instalação de linhas, aparelhos, fiação interna, equipamentos para recepção de TV por satélite, instalação de DDR e banda larga foram considerados atividades-fim de empresas de telefonia pela juíza do Trabalho Luciana Carla Côrrea Bertocco da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo. Em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo, ela condenou a Telefônica Brasil a pagar dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. Cabe recurso da decisão.
Segundo a juíza, toda mão a de obra necessária para essas atividades deve ser contratada pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Luciana Bertocco determinou que a empresa pare de celebrar contratos que tenham por objeto a intermediação irregular de mão de obra ou terceirização de serviços de instalação de linhas e aparelhos. Determina, ainda, a regularização das contratações mantidas através de empresas terceirizadas, no prazo de 30 dias, mediante registro direto dos contratos de trabalho dos empregados.
Na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo, a procuradora do Trabalho Elisiane Santos afirmou que a transferência da atividade econômica da empresa principal a terceiros não respeita direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados. “Na prática, o que se vê, é a transferência de toda e qualquer atividade meio ou fim a empresas subcontratadas, inidôneas, muitas vezes criadas com o único intuito de fornecer mão de obra, lesando trabalhadores e prestando serviços de má qualidade à população, com total desvirtuamento do instituto, que mesmo na sua roupagem idealmente concebida deve ser visto com reservas.”
Caso descumpra a decisão, a empresa está sujeita a uma multa de R$ 100 mil, além de ter de pagar R$ 10 mil por trabalhador irregular, valores que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-2.
Fonte: Revista Consultor Jurídico