Em decisão de 13 de novembro de 2014, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu de 30 para cinco anos o prazo prescricional para reclamar valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão, com vigência imediata, tem efeito ex-nunc ou prospectivo.
O argumento da corte para a redução foi o de unificar e uniformizar os prazos prescricionais em relação aos direitos trabalhistas, que, segundo o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, são de cinco anos no curso da relação de trabalho, podendo ser reclamados até dois após a rescisão de contrato. O relator foi o ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado por mais sete ministros. Apenas dois – Teori Zavascki e Rosa Weber – foram contra o voto do relator.
O relator, ao proferir seu voto, entretanto, modulou a decisão e determinou que os casos em que os prazos prescricionais já estejam em curso, ou seja, todos os contratos de trabalho em vigor aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 ou cinco anos. Isto significa que esses trabalhadores poderão reivindicar (sem prescrição), até cinco anos, a contar da data da decisão do STF, o FGTS incidente nos anos anteriores ao ajuizamento, desde que não ultrapasse os 30 anos.
Exemplificando: um trabalhador com 27 anos, poderá reivindicar (sem prescrever) até os próximos três anos, quando chega aos 30. Já o trabalhador com 20 anos, por exemplo, terá até cinco anos para reivindicar todo o período anterior. Se o trabalhador, que já estava com a prescrição em curso na data da decisão, não reclamar nos próximos cinco anos, perderá o tempo anterior.
Portanto, passados os cinco anos da decisão do STF, o tratamento da prescrição referente ao FGTS será o mesmo conferido as demais verbas trabalhistas: bienal depois da dispensa e quinquenal no curso da relação de trabalho. Assim, o trabalhador que tinha FGTS sonegado antes da decisão, tem que reclamar nos próximos cinco anos, sob pena de perder o direito ao passado.
Mesmo a decisão mantendo o direito ao período anterior a 13 de novembro, desde que reclame nos próximos cinco anos, a mudança da regra foi um retrocesso nos direitos sociais dos trabalhadores e também um risco para o sistema financeiro, porque empregadores inescrupulosos só irão depositar o FGTS se houver reclamação do empregado ou forem fiscalizados pelos sindicatos ou pelos auditores fiscais do Trabalho.
E o trabalhador só reclamará judicialmente os depósitos do FGTS após o término da relação de trabalho, porque se fizer antes disso, corre o risco de perder o emprego. Portanto, a tendência é que o trabalhador não reclame durante a relação de trabalho para não colocar em risco o principal, seu emprego, para receber o acessório, o FGTS.
Como a decisão se deu em recurso extraordinário, instrumento de controle difuso, o único recurso cabível, os embargos declaratórios, só poderão ser interpostos pelas partes que figuram na lide. É preciso que o advogado do trabalhador dessa ação ingresse com os embargos de declaração e todas as entidades sindicais de trabalhadores, no bom sentido, pressionem os ministros do STF para que a decisão seja revista para garantir para todos com prescrição em cursos a regra anterior, de até 30 anos.
É pena que a figura da repercussão geral — criada para uniformizar decisões judiciais e acelerar a prestação jurisdicional — esteja sendo utilizada para obstruir os direitos sociais.
O STF precisa rever essa decisão para garantir o direito dos trabalhadores, até a data do julgamento, de reclamarem o pagamento do FGTS com base na regra anterior. Ou seja, todos os contratados antes da decisão deveriam ter direito aos 30 anos para reclamar eventual sonegação do FGTS, valendo a nova regra apenas para os casos posteriores ao referido julgamento.
* por Antônio Augusto de Queiroz, jornalista, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)