O adicional de periculosidade não pode ser pago para tripulantes que trabalham dentro dos aviões por conta do procedimento de reabastecimento das aeronaves. O entendimento é da 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, que absolveu a massa falida da Varig do pagamento do valor à um piloto.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia condenado a empresa no processo. Segundo a sentença, a periculosidade seria garantida para todos os profissionais que permanecem na área onde o abastecimento acontece. Este entendimento, segundo o TRT-1, estaria amparado no anexo 2 da Norma Regulamentadora (NR) 16, do Ministério do Trabalho.
O ministro Márcio Eurico, relator do caso no TST, refutou a tese. Ao acolher recurso da Varig, o magistrado afirmou que, segundo a NR 16, o adicional é devido apenas para profissionais que atuam na área onde ocorre o manuseio do combustível.
"O fato de o comandante permanecer a bordo do avião por ocasião de seu reabastecimento não configura risco acentuado a ensejar o pagamento do adicional, uma vez que não há contato direto com inflamáveis", disse Eurico.
Em seu voto, o relator citou ainda a Súmula 447 do TST, que não concede direito ao adicional aos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.