Nelson de A. Noronha Gustavo Jr.
Um instituto que se vem tornando cada vez mais atual e interessante, em benefício dos contribuintes da Previdência Social, é a desaposentação ou a troca de benefício. A finalidade é permitir que o segurado venha a obter uma remuneração melhor que a atual, nas situações em que tenha efetuado contribuições posteriores à aposentadoria ou quando pretender a mudança de regime previdenciário. Para o pedido, deverá o segurado provar, cabalmente, que, com o deferimento, obterá uma situação mais vantajosa do que aquela de que já desfruta. Ninguém pode ser prejudicado no âmbito do benefício já garantido.
Embora não exista para tanto previsão legal na área administrativa da Previdência Social, que nega a possibilidade, essa começa a ser, gradativamente, admitida pelo Poder Judiciário, com a formação de jurisprudência favorável. Em importante e recente decisão, veio o STJ (Superior Tribunal de Justiça) a criar precedente inestimável, admitindo expressamente a desaposentação, de forma a permitir ao segurado a renúncia ao benefício, com a respectiva contagem do tempo de contribuição. Maior importância deve ser ainda atribuída a esse precedente, na medida em que a decisão do STJ, a par de garantir a melhoria do benefício, deixou de exigir a devolução de quaisquer valores recebidos anteriormente pelo segurado.
Levando-se em conta que a Previdência Social, ante a inexistência de lei específica, considera irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias, vem o Judiciário admitindo ser desnecessário o exaurimento da via administrativa. Isso porque, havendo norma expressa que impede o agente do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) de proceder a tal concessão, a questão passa diretamente ao âmbito da Justiça.
Com a desaposentação, o segurado não deixa de receber normalmente o benefício mensal até o julgamento da ação. Após decisão favorável, o valor da aposentadoria será majorado e haverá ainda o pagamento da diferença entre o benefício novo e o anterior, acumulados desde a data da propositura da ação. Tal quitação será feita em uma única parcela.
Nelson de A. Noronha Gustavo Jr. é sócio do escritório Noronha Gustavo Advogados
Serviço
O SEESP, por meio do escritório de advocacia Noronha Gustavo Advogados, tomará as medidas necessárias para atender os engenheiros interessados na ação de desaposentação. Esses deverão entrar em contato com Dr. Júlio César de Oliveira, pelos e-mails Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou telefone (19) 3295-3573.