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Opinião – É mesmo vantagem adquirir imóvel na planta?

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Nelson de A. Noronha Gustavo Jr.


Um assunto em voga nos dias atuais são os abusos cometidos pelas construtoras e incorporadoras quando o consumidor adquire um imóvel na planta. Atraídos pelo sonho da casa própria, aliado a suposta facilidade oferecida pelo mercado, muitos consumidores acabam fechando negócios com essas empresas, submetendo-se a todo tipo de exigência feita por essas na ocasião da assinatura do contrato.

No entanto, ao passar do tempo, o sonho acaba se tornando um enorme pesadelo. O primeiro desrespeito ao consumidor que puxa a fila das reclamações são os atrasos na entrega do imóvel, que por vezes chegam a anos após a data estabelecida. E o pior, ainda cobram o famoso Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) no período de obras atrasadas, o que é notoriamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Sem falar nas taxas e no valor de corretagem, que é cobrado de maneira irregular no momento da assinatura do contrato.

Tem-se multiplicado o número de ações judiciais com pedido de danos morais contra as construtoras e incorporadoras, além de indenização pelos danos materiais como dispêndio com aluguéis e prejuízos atinentes à demora. Tribunais de todo o País vêm confirmando as condenações e indenizações baseadas nos prejuízos financeiros experimentados pelo adquirente, desde que comprovem despesas diretamente relacionadas com o atraso no prazo de entrega do imóvel. O pagamento de aluguéis, por exemplo, é o mais corriqueiro.

Também há inúmeras ações judiciais através das quais se pede a rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva da construtora pelo atraso. Já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que as construtoras ou incorporadoras devem devolver o valor integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas. Acresce-se a isso a indenização por danos morais.

Já não são aceitos os argumentos de que o atraso decorre da dificuldade na obtenção dos alvarás e demais documentos, pois tais entraves deveriam ter sido previstos.  Ou seja, cabe às duas partes, consumidor e construtoras e incorporadoras, o fiel cumprimento do contrato, sob as penas da lei.


Nelson de A. Noronha Gustavo Jr. é advogado especialista em Direito Imobiliário e sócio do escritório de advocacia Noronha Gustavo Advogados (www.noronhagustavo.adv.br)

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