O trabalho com eletricidade exige procedimentos padronizados e treinamento específico e é bastante vulnerável à ocorrência de acidentes, inclusive fatais. Por isso, a legislação brasileira prevê, como matéria constitucional, devidamente regulamentada, o adicional de 30% sobre o salário para as atividades classificadas como periculosas. Recentemente, em 16 de julho, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 1.078, que aprova o Anexo IV da Norma Regulamentadora 16 (NR16), referente às atividades e operações perigosas com energia elétrica.
Esse foi o tema sobre o qual se debruçaram técnicos e especialistas em segurança do trabalho no seminário realizado pelo SEESP, pelo Instituto Superior de Inovação e Tecnologia (Isitec) e pela Federação Nacional dos Engenheiros (FNE), em 16 de setembro, na sede do sindicato, na Capital paulista.
Em sua exposição, o auditor fiscal do MTE Luiz Carlos Lumbreras Rocha relacionou os trabalhadores que têm direito ao adicional, a partir da portaria, como os que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão e também em baixa tensão no Sistema Elétrico de Consumo (SEC), conforme estabelece a NR-10, que dispõe sobre a segurança em instalações e serviços em eletricidade. De acordo com essa, o SEC envolve os equipamentos e instalações que utilizam a energia gerada, transmitida e distribuída.
A norma também classifica a tensão elétrica, distinguindo a alta tensão (superior a mil volts em corrente alternada ou 1.500 volts em corrente contínua) da baixa tensão (superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a mil volts em corrente alternada ou 1.500 volts em corrente contínua). O adicional não é devido em instalações ou equipamentos liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental. Estão fora do espectro legal, ainda, as atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão e naquelas elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, conforme as normas técnicas.
O engenheiro e diretor da Delegacia Sindical do SEESP em Bauru Aguinaldo Bizzo realçou a forma de elaboração da portaria, construída em observância ao sistema tripartite, que regulamentou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela publicação da Lei 12.740/2012, e incluiu, no rol das atividades ou operações perigosas, o trabalho com energia elétrica, definindo a abrangência desse direito para os sistemas elétrico de potência e de consumo. Ele observa, a partir de uma análise técnica e no âmbito da engenharia, que a portaria traz como condição intrínseca para possível descaracterização do adicional o atendimento às prescrições da NR10. O que significa, aponta, que devem ser adotadas medidas para proteção aos riscos de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas. Todavia, prosseguiu, as empresas não estão preparadas para atender aos requisitos da NR10, porque normalmente as instalações elétricas no País são construídas sem sua observância. “Opta-se pela utilização de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) ou outros métodos de proteção ao trabalhador.” Bizzo informou que mais de 80% de todos os acidentes elétricos industriais são resultado de arco elétrico e combustão de roupas inflamáveis. Na perspectiva social e jurídica, o procurador Ronaldo José de Lira, do Ministério Público do Trabalho (MPT), foi categórico: “O fato de se pagar os adicionais não exime as empresas de cumprirem nenhuma norma regulamentadora.” Em primeiro lugar, ressaltou, estão a saúde e a segurança do trabalhador. “O bem maior tutelado é a vida.”
Campos eletromagnéticos
Robson Spinelli Gomes, diretor técnico da Fundação Jorge Duprat e Figueiredo (Fundacentro), órgão do MTE, abordou os riscos à saúde para quem trabalha nas linhas de distribuição e transmissão de energia elétrica. Segundo ele, a legislação ainda não contempla as vibrações em que o trabalho se dá nos campos de média e baixa frequência, embora os riscos existam. Todavia, já há estudos, inclusive da Organização Mundial de Saúde (OMS), que relacionam a incidência de tumores cerebrais à exposição aos campos eletromagnéticos. A pesquisa científica, observa, tende a aumentar nessa área em razão do boom das telecomunicações e da velocidade da informação. “Não temos como ignorar essa situação”, advertiu, exemplificando com um caso recente – ocorrido em empresa no Sul do País –, onde se definiu como nexo causal da morte de dez trabalhadores de manutenção de antena, com idade entre 30 e 40 anos, por câncer agressivo, o ambiente laboral do setor elétrico.
Confira as exposições na íntegra em:
Por Rosângela Ribeiro Gil