As gerências regionais do Ministério do Trabalho não podem condicionar a concessão do seguro-desemprego à devolução de valores recebidos de forma indevida no passado. Para cobrar tais dívidas, devem se valer do processo administrativo regido pela Lei 9.784/1999, a fim de garantir ao eventual devedor o contraditório e a ampla defesa.
Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que determinou ao chefe da gerência regional do ministério em Blumenau (SC) de se abster de condicionar a liberação de um seguro-desemprego à quitação de qualquer débito. O benefício foi negado sob o argumento de que havia ‘‘pendência anterior’’, já que a autora teria recebido o seguro-desemprego de forma indevida em 2007, deixando de ressarcir União.
Ao acolher o Mandado de Segurança, o juiz Adamastor Nicolau Turnes, da 2ª Vara Federal de Blumenau, disse que não viu nenhum procedimento de cobrança dos valores alegadamente recebidos de modo indevido. ‘‘Não há qualquer elemento quanto à notificação prévia da impetrante [parte autora]a respeito de tais fatos ou da apuração da própria situação. O que há nos autos é elemento de prova no sentido de que a impetrante faz jus ao seguro-desemprego relativamente ao atual pedido’’, registrou na sentença.
Para o julgador, não se mostra razoável, simplesmente, negar o direito à percepção do benefício, impondo a devolução do que foi indevidamente recebido sem o devido processo legal ou, ainda, a sua compensação como forma indireta de cobrança do indébito. "O devido processo legal representa garantia fundamental do cidadão, que não pode ser privado indevidamente de sua liberdade ou de seus bens (CF, art. 5º, inc. LIV), e, in casu, ele sequer restou observado", registrou.
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Por Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul