Da Fapesp*
Foi assinado, em 4 de setembro último, decreto que regulamenta a Lei federal 10.973 – a Lei de Inovação Tecnológica – e a Lei Complementar 1.049 (Lei Paulista de Inovação), além de outras medidas da política estadual de ciência, tecnologia e inovação. O decreto será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo nos próximos dias. A nova norma também regulamenta as parcerias entre instituições de pesquisa do Estado de São Paulo com empresas para realização de pesquisa voltada à inovação e tem como um dos objetivos proporcionar maior segurança jurídica aos pesquisadores de instituições de pesquisa do Estado ao estabelecer parcerias de P&D com o setor privado.
As novas propostas foram elaboradas ao longo dos últimos sete meses por um grupo de trabalho formado por 14 especialistas e representantes das Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado (ICTESPs), e apresentadas durante reunião do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo (Consip). Integrou o grupo de trabalho um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), o diretor administrativo Fernando Menezes, que participou na condição de membro designado.
O decreto permite que pesquisadores tenham participação nos ganhos econômicos dos licenciamentos de tecnologias e que tenham a possibilidade de se licenciar para constituir empresas ou prestar consultoria técnico-científica, por exemplo.
No novo sistema, está prevista a dispensa de licitação para compra de insumos para projetos de pesquisa científica e tecnológica e a possibilidade de as universidades e instituições de pesquisa compartilharem o uso de laboratórios, equipamentos e demais instalações com empresas para a realização de pesquisa, de acordo com Yolanda Silvestre, secretária executiva do Consip durante o evento.
Leis de inovação
Aprovada em 2 de dezembro de 2004 e regulamentada em 11 de outubro de 2005, a Lei de Inovação Tecnológica (Lei federal nº 10.973) foi estabelecida com o objetivo de criar medidas de estímulo à inovação e à pesquisa e desenvolvimento no setor produtivo, com o intuito de estimular a autonomia tecnológica e o desenvolvimento industrial do país.
A fim de atingir esse objetivo, a lei está organizada em três eixos: a constituição de ambiente propício a parcerias estratégicas entre universidades, institutos tecnológicos e empresas; o estimulo à participação de institutos de ciência e tecnologia no processo de inovação e o estímulo à inovação na empresa.
A lei faculta às instituições de ciência e tecnologia (ICTs) celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento de patentes de sua propriedade, prestar serviços de consultoria especializada em atividades desenvolvidas no âmbito do setor produtivo e determina que cada ICT constitua um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) próprio ou em parceria com outras ICTs, para gerir a política de inovação e, em especial, a política de propriedade intelectual e a transferência de tecnologia.
* Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo