Soraya Misleh
Comunicação SEESP
Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da categoria, os engenheiros do Estado de São Paulo têm até dia 28 de fevereiro próximo para efetuar o pagamento de R$ 281,10 da Contribuição Sindical (para emitir a guia de recolhimento, clique aqui). Aos empregados, essa é a forma de evitar o desconto em folha de um dia de salário no mês de março – obrigação da empresa caso o profissional não apresente a guia devidamente paga em tempo hábil ao setor de recursos humanos.
As mudanças trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que precarizam direitos, tornaram facultativa a Contribuição Sindical, mas não a extinguiram (confira entrevista com o assessor jurídico do SEESP, advogado Jonas da Costa Matos). Oriunda da conquista de direitos trabalhistas, tal contribuição tem caráter de imposto. Por essa razão, embora a lei não esclareça, o entendimento de mais de 600 juízes, procuradores e auditores-fiscais do Trabalho, além de advogados e outros operadores do Direito reunidos em Brasília em 9 e 10 de outubro último, durante jornada promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), é de que tal autorização se se dá de forma coletiva – portanto, por meio de Assembleia Geral da categoria convocada para esse fim, sejam profissionais associados ou não, de acordo com as disposições estatutárias de cada entidade. Ou seja, faz parte do Direito Coletivo, não individual. A conclusão consta do Enunciado 12 (Título: Contribuição Sindical, Comissão Temática 3. Contribuição Sindical), como segue:
Ementa:
Autorização prévia e expressa para desconto e recolhimento da Contribuição Sindical. Matéria de Direito Coletivo. Representação por categoria. Possibilidade de autorização por Assembleia Geral. Autonomia da vontade coletiva. Arts. 545 a 601 da CLT. A autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical realizada por Assembleia Geral, nos termos das disposições estatutárias, convocando toda a categoria representada especificamente para esse fim, atende às formalidades legais estabelecidas nos arts. 545 a 601 da CLT.
Com a autorização prévia e expressa na assembleia devidamente convocada pelo SEESP conforme exigência legal – realizada no dia 21 de dezembro último –, a Contribuição Sindical volta a ser obrigatória aos engenheiros. Importante enfatizar que essa é a principal fonte de receita das entidades sindicais, as quais garantem a defesa dos interesses dos trabalhadores, por meio de negociação coletiva ou direito individual. O SEESP tem várias ações nessa direção e muitos benefícios à categoria. Para que siga trabalhando na defesa do profissional e da engenharia nacional, precisa ser cada vez mais forte, o que requer a contribuição e participação da categoria, sempre devolvida na forma de representação, serviços e atendimento qualificado em sua sede na Capital e nas 25 Delegacias Sindicais distribuídas pelo Estado.
Enquanto era estabelecida por Lei, o SEESP utilizava esse argumento para cobrar.
Agora que a Lei foi alterada tornando a contribuição facultativa, qual é a desculpa?
A nova previsão contida no artigo 578 da CLT, também tornou facultativa a contribuição sindical das empresas aos sindicatos patronais ao acrescentar ao final do artigo a expressão, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Sindicatos até hoje não decidiu convenção 17/18 com sinaenco...vergonha.
Descontar so para quem autorizar por escrito