Sindicato e contador informam os cuidados para o exercício profissional fora dos parâmetros do vínculo empregatício.
Rosângela Ribeiro Gil
Oportunidades na Engenharia
A Lei 5.194 que regulamenta o exercício da profissão de engenharia completa, em dezembro próximo, 55 anos de existência. Ela foi uma conquista de lutas importantes na década de 1960 até ser promulgada em 24 de dezembro de 1966 (leia um pouco a história da lei aqui). Como esclarece o vice-presidente do SEESP, Newton Guenaga, a legislação abrange o exercício do ofício em diversos formatos – do vínculo empregatício, celetista ao autônomo. “Ou seja, ninguém está acima da lei e todos temos o dever de exercer a profissão dentro dos parâmetros legais”, salienta. Para tanto, o vice-presidente cita o primeiro artigo do preceito legal: “Precisamos nos ater ao rigor da legalidade, pois a nossa profissão tem um vínculo direto com o interesse social e humano.”
Imagem atribuída a jcomp/Freepik.
O que vem se observando é o exercício da profissão em diversos formatos, como o autônomo. “Como profissional liberal temos essa prerrogativa de trabalho, de sermos um ‘engenheiro solo’, aquele que não tem vínculo empregatício dentro das regras da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]. Mesmo assim ele está dentro da lei de 1966 e precisa estar devidamente registrado junto ao conselho da categoria [Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA] e recolher as ARTs [Anotações de Responsabilidade Técnica] em caso de elaboração de projetos”, informa Guenaga.
Além disso, aconselha Guenaga, o profissional autônomo também pode se associar ao SEESP para obter diversos serviços e informações de qualidade para o bom exercício da profissão. “A ‘mola mestra’ de um engenheiro ou uma engenheira é o planejamento, isso é básico na nossa profissão. Então, para evitar qualquer problema é sempre bom contar com o sindicato, que oferece assessoria jurídica, plano de saúde e de previdência privada, serviços de orientação à carreira e um rol de convênios que o profissional e sua família podem usufruir”, relaciona.
Nos últimos anos, o número de profissionais autônomos aumentou exponencialmente no Brasil em todas as profissões, com a engenharia não foi diferente. De acordo com pesquisas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), entre todos os negócios existentes no País, 99% deles equivalem a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
Para dar esse passo na autonomia, e com segurança, o profissional precisa obter, principalmente, informações tributárias, assinala Sérgio Ferreira Lúcio, contabilista e sócio da empresa Cardoso Contabilidade Ltda. Ele reforça: “Além de se atualizar sobre os encargos tributários da autonomia, é necessário providenciar as inscrições no conselho regional de engenharia [Crea], no INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] como autônomo e na Prefeitura Municipal local onde está estabelecido ou reside o profissional.”
O passo a passo básico, conforme Lúcio, é totalmente legal, ou seja, deve-se “cumprir legislação federal e municipal de inscrição de autonomia, desenvolver suas atividades laborais de acordo com o contrato de prestação de serviços”. Ele indica estar atento “à Lei 8.212/91, devendo-se observar o artigo 12, inciso V, letra h, atinente à regulação federal previdenciária. Na esfera municipal, procure o Código Tributário do Município”.
Lei 8.212/91
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas > V - como contribuinte individual > h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Outra dúvida que sempre aparece na hora de optar pela autonomia no exercício profissional é se o engenheiro pode constituir um Microempreendedor Individual (MEI), o contador esclarece que não. “A profissão não está enquadrada na Lei Complementar nº 128/2008, que veta às atividades intelectuais, regulamentas por conselhos de classe, como é o caso da engenharia, essa opção”, ressalta.
Uma alternativa é abrir uma microempresa (ME), que significa um pequeno negócio ou a pessoa jurídica (CNPJ) que tem como principais características: o rendimento bruto anual de até R$360 mil, opção de escolha entre os regimes tributários e contratação de até 19 funcionários.
Já para ser uma pessoa jurídica (PJ) existe um enquadramento diferenciado e tratamento tributário específico. Os dois formatos têm obrigações legais e tributárias diferenciadas, observa Lúcio. A carga de tributos da pessoa jurídica, explica ele, é maior do que a pessoa física, e os enquadramentos são pelo Código Tributário Nacional (CTN), pela Lei 5.172/66, no caso do PJ, e a Lei nº 4.506/64, no caso de pessoa física. “As obrigações tributárias do autônomo são IRPF, INSS e ISS; e da empresa são IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, ISS E FGTS e obrigações trabalhistas. Essas últimas quando no caso do autônomo ou de empresa quando tiver empregados registrados”, indica.
Confira os dispositivos legais citados nesta matéria |
Lei 8.212/91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. |
Lei Complementar nº 128/2008 - Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. |
Lei 5.172/66 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. |
Lei nº 4.506/64 - Dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza. |
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