João Guilherme Vargas Netto*
Agora que foi publicado o acórdão do STF que confirma a constitucionalidade da cobrança de uma taxa negocial a todos os trabalhadores (sindicalizados ou não) beneficiados pela convenção coletiva ou pelo acordo reunidos em assembleia, os dirigentes sindicais devem estudar com atenção o texto para melhor agirem, sem estardalhaço ou precipitação.
Uma contribuição relevante para tal comedimento é o Termo de Autorregulação das Centrais Sindicais – TACS – sobre a Contribuição Negocial, de 28/09/2023.
Ambos os documentos – o acórdão e o TACS – embora sejam, para nós, vantajosos, não eliminam a necessidade de uma estratégia coerente, ampla e efetiva, capaz de garantir na realidade das relações de trabalho e no Legislativo o objetivo almejado.
Há vários obstáculos a serem vencidos.
O primeiro deles é a necessidade de uma concepção correta a ser implementada pelos dirigentes e ativistas sindicais reforçando aquelas práticas já experimentadas e consagradas nas negociações efetuadas.
Em seguida, há que se notar a resistência das empresas, de seus gestores, RHs e serviços jurídicos que primam por resistir a uma interpretação correta do papel das assembleias e da ocasião de oposição dos trabalhadores aos acordos ou convenções e à contribuição negocial.
E, por último, mas não menos importante, a árdua (ainda que discreta) batalha na opinião pública, nos meios de comunicação e nos Legislativos para contornar e evitar as interpretações ou práticas adversas às nossas pretensões, em especial as recorrentes iniciativas empresariais de práticas antissindicais, confirmadas por vários exemplos escandalosos de manipulação dos trabalhadores.
Ao mesmo tempo em que se denunciam essas práticas, devemos, com inteligência privilegiar os “contatos auriculares” significativos.
*Consultor sindical