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03/06/2015

OIT mostra amadurecimento de debate sobre liberdade sindical

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) fez, entre 25 e 27 de maio, importante e inédita reunião no Brasil, para discutir e intermediar uma solução para conflitos de alegada ingerência do Estado na organização sindical local, com a participação da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical, Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST), União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), da Missão de Assistência Técnica do Departamento de Normas da OIT, composto por Cleopatra Doumbia-Henry, Horacio Guido, Veronique  Basso, e pelo diretor-interino do escritório da OIT no Brasil, Stanley Gacek, e Carlos Rodriguez (representante da ACTRAV), para tratar da reclamação que foi protocolada no ano de 2014, durante a 103ª Conferência Internacional do Trabalho.

De fato, tratou-se de procedimento inovador no tocante à resolução de conflitos envolvendo alegadas violações das normas internacionais do trabalho, comportando a vinda de missão de assistência técnica, para constatação da questão fática e busca consensuada para a superação dos obstáculos institucionais, legais e administrativos existentes no país.

Terminados os debates na aludida reunião, mas não encontrada ainda uma solução para os problemas existentes, prosseguem as tratativas, com a manutenção da comissão de assistência técnica no Brasil, pelo Departamento de Normas da OIT, acompanhando e assessorando a consecução do diálogo social, mediante mesa de negociação composta pelos atores sociais (Centrais sindicais e representações patronais) e representação específica estatal (MTE, Justiça do Trabalho e MPT).

O diálogo social prossegue pelo prazo de seis meses, pautado no enfrentamento e resolução dos problemas noticiados na Reclamação feita pelas centrais sindicais, com base nos seguintes pontos:

a) Respeito ao conteúdo normativo firmado nos instrumentos coletivos de trabalho, nos moldes da Convenção 154 da OIT, especialmente nas questões atinentes às cláusulas de quotização sindical/taxa assistencial, decorrentes da intervenção dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, com vista à revogação do Precedente Normativo 119 e OJ 17 do TST;

b) Respeito ao direito de organização das entidades sindicais com relação à definição do número de representantes sindicais protegidos com a estabilidade sindical e Convenção 135 da OIT e os próprios critérios constitucionais, devidamente orientado pelo princípio da proporcionalidade, respeitando a dimensão das categorias profissionais representadas;

c) Rapidez e prioridade no julgamento das causas em que se discutem dispensas discriminatórias por conta da participação em movimentos paredistas, notadamente nos casos que envolvam dirigentes sindicais;

d) Garantia do direito de ação dos sindicatos, comportando o exercício do direito de greve, sem limitação ou obstáculo, em especial no tocante aos interditos proibitórios e às liminares que impõem índices elevados de atividades durante as greves em atividades essenciais e das multas elevadas, detalhando o exercício do direito de greve nas atividades essenciais, em conformidade com os órgãos de controle da OIT;

e) Aplicação efetiva do direito de negociação coletiva e de greve dos servidores públicos, na forma da Convenção 151 da OIT.

Realmente o fato é inédito e demonstra certo amadurecimento dos atores sociais e dos órgãos do Estado sobre novas perspectivas das relações de trabalho no Brasil, rompendo com a cultura arraigada de intervencionismo do Estado na ordem sindical.

Augura-se que, finalmente, cheguem as partes envolvidas a uma solução de consenso, para evitar o prosseguimento, instrução e julgamento da denúncia de violação do princípio da liberdade sindical pelo Estado brasileiro, o que, se realmente vier a ser constatado, será ruim para a imagem do Brasil, onde, na forma da Constituição Federal, vive-se um Estado Democrático de Direito, que é incompatível com práticas de violação de qualquer tipo de liberdade pública.



* por Raimundo Simão de Melo, consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado








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