O Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo (SEESP) informa a todos(as) os(as) engenheiros(as) das empresas da base da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo que foi assinada, em 10 de agosto de 2023, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com a FIESP, com vigência no período de 01 de maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
De acordo com deliberação da assembleia geral de trabalhadores, foi aprovada contribuição negocial a ser descontada de todos(as) os(as) engenheiros(as) das empresas da base da FIESP no Estado de São Paulo como contrapartida pela participação do SEESP na celebração da CCT.
A contribuição negocial corresponderá a 5% do salário, a ser quitada com desconto em folha, em duas parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) juntamente com o pagamento do salários do mês de setembro de 2023 e 2% (dois por cento) com o pagamento do salário do mês de outubro de 2023.
Os(as) engenheiros(as) que desejarem manifestar sua oposição ao desconto da contribuição negocial deverão comparecer presencialmente no sindicato, das 10h às 11h30 ou das 13h30 às 16h30, munidos do documento de oposição a ser protocolado, no qual deverá constar seu nome, RG, CPF e identificação da empresa.
O direito de oposição deverá ser exercido em 20 dias contados a partir da data de assinatura da norma coletiva, portanto até dia 30 de agosto de 2023.
A diretoria.
Fica claro a ação deste sindicato em prejudicar o maior número possível de trabalhadores quando este sindicato impõe restrições e dificuldades para o trabalhador entregar a carta de oposição (exigindo apenas presencial, confrontando a realidade na qual significativa parcela dos profissionais está em home office, podendo estar sediado até mesmo em outro estado ou país). É ainda mais descabido tais exigências quando analisamos o limitado número de unidades presenciais (várias fechadas recentemente).
Este sindicato teve a audácia de cobrar 5% de uma taxa negocial sobre o salário bruto (sem restrição/limit e do valor), mas o acordo conseguido é inferior a esse percentual e limitado a valor máximo (significa que irá cobrar valores maiores daqueles "conseguidos" na negociação). A consequência é que vários profissionais irão receber por 2 meses valores inferiores aos salários anteriores à convenção.
Espero sinceramente que tal ação deletéria não seja replicada nos próximos anos (seja por ação própria do sindicato - o que não acredito - o através de lei ou ações judiciais).
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Cidade, xx de agosto de 2023
Ao Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sao Paulo
Endereço xxxxx
Cidade, SP
Referente à Contribuição Assistencial
Eu, Fulano de tal, RG xxx, CPF xxx, funcionário da empresa xxx, chapa xxx, CTPS (carteira de trabalho) xxx da série xxx, engenheiro CREA xxx, venho por meio desta exercer meu direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, afirmando NÂO AUTORIZAR o desconto em folha de pagamento de 3% (três por cento) no mês de setembro/23 e de 2% (dois por cento) no mês de outubro/23 em favor deste sindicato.
Atenciosamente, Fulano de Tal
(rubricar pagina)
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Essa ação do Sindicato é inconstitucional.
Ademais, o Sindicato usa de subterfúgios que visam claramanete a dificultar a objeção do funcionário à contribuição negocial, pois limita o "direito de oposição" por meio de um peticionamento que deve ser dado de forma presencial e exclusiva pelo requerente (não aceita outros meios onlines, procuração e por aí vai). Isso já deve ferir outros vários artigos da lei. Pessoalmente,ac ho um absurdo visto que tem pessoas de férias, trabalhando de home office em outras cidades, em missão de trabalho, etc.
Art. 611-B - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
[...]
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Além disso, o Art. 545 da CLT, estabelece:
Art. 545 da CLT - Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Nesse sentido, qualquer redação de cláusula de cobrança de contribuição, prevista em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, que não respeitar o previsto na legislação sopracitada, ou seja, que não garanta ao empregado a necessidade da prévia e expressa autorização do empregado para desconto de contribuição, não tem valor legal.
Além disso, deve-se observar a Súmula Vinculante 40 do STF:
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Portanto, em conclusão, considerando a norma legal vigente, ao contrário do aventado nas comunicações, ou seja, na qual exige-se a "carta de oposição" para evitar-se a cobrança descabida, o fato é que, para que haja o desconto de qualquer tipo de contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva dos empregados não filiados, é obrigação do sindicato enviar para a empresa a carta assinada pelo empregado que autoriza expressamente esse desconto. Caso contrário, a empresa está desobrigada de efetuar qualquer desconto por falta de previsão legal.
Essa ação do Sindicato é inconstitucional.
Ademais, o Sindicato usa de subterfúgios que visam claramanete a dificultar a objeção do funcionário à contribuição negocial, pois limita o "direito de oposição" por meio de um peticionamento que deve ser dado de forma presencial e exclusiva pelo requerente (não aceita outros meios onlines, procuração e por aí vai). Isso já deve ferir outros vários artigos da lei. Pessoalmente,ac ho um absurdo visto que tem pessoas de férias, trabalhando de home office em outras cidades, em missão de trabalho, etc.
Sobre a noticia da contricuição negocial:
https://www.seesp.org.br/site/index.php/comunicacao/noticias/item/22079-contribuicao-negocial-direito-de-oposicao-fiesp
Minha situação é a seguinte: resido em Jacareí, mas trabalho em empresa de São José dos Campos.
Em qual unidade do Sindicato eu posso levar a carta de oposição?
Obrigado.
12 99719-1098
gostaria de confirmar se é realmente necessário tal carta de oposição, dado que:
Art. 611 “B” - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)