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11/08/2023

Contribuição Negocial – Direito de Oposição | FIESP

O Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo (SEESP) informa a todos(as) os(as) engenheiros(as) das empresas da base da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo que foi assinada, em 10 de agosto de 2023, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com a FIESP, com vigência no período de 01 de maio de 2023 a 30 de abril de 2024.

 

De acordo com deliberação da assembleia geral de trabalhadores, foi aprovada contribuição negocial a ser descontada de todos(as) os(as) engenheiros(as) das empresas da base da FIESP no Estado de São Paulo como contrapartida pela participação do SEESP na celebração da CCT.

 

A contribuição negocial corresponderá a 5% do salário, a ser quitada com desconto em folha, em duas parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) juntamente com o pagamento do salários do mês de setembro de 2023 e 2% (dois por cento) com o pagamento do salário do mês de outubro de 2023.

 

Os(as) engenheiros(as) que desejarem manifestar sua oposição ao desconto da contribuição negocial deverão comparecer presencialmente no sindicato, das 10h às 11h30 ou das 13h30 às 16h30, munidos do documento de oposição a ser protocolado, no qual deverá constar seu nome, RG, CPF e identificação da empresa.

 

O direito de oposição deverá ser exercido em 20 dias contados a partir da data de assinatura da norma coletiva, portanto até dia 30 de agosto de 2023.

 

A diretoria.

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Comentários  
# AbsurdoRicardo 09-10-2023 09:57
Já pago o CREA, nunca o SEESP entrou em contato pra informar sobre essa nova cobrança e a empresa onde trabalho acabou de receber um boleto pra ser descontado do meu salário. Como pode ser justo essa cobrança ? Trabalho a décadas como engenheiro e sempre paguei o CREA e nunca tive qualquer contato com o SEESP, nunca me informaram nada.
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# Manifestação de Oposição cobrançaMauricio 25-08-2023 13:52
Estou a trabalho fora do país, isso quer dizer que não poderei exercer meu direito de oposição?
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# Filas e dificuldadesAnder 23-08-2023 14:02
Além de ser algo aprovado por meia dúzia de presentes numa assembléia onde o SEESP efetivamente não ouve o engenheiro e sim seus sindicalizados, a fila ao sol em frente à sucursal do SEESP em SJCAMPOS sob este sol de 35C está enorme, além do monte de perguntas que me incomodaram quando fui protocolar a carta. Uma vergonha este sindicato, que já foi algo bom, mas hoje não passa de uma formalidade, uma burocracia.
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# Absurdo - Contribuição NegocialHenrique 22-08-2023 12:24
Deixo aqui registrada a ausência de transparência deste sindicato e o descabimento em exigir tal cobrança na convenção, afetando até mesmo aqueles que não são associados ao sindicato. Trata-se de mais uma "instituição" focada em confiscar os recursos dos trabalhadores para bel prazer.
Fica claro a ação deste sindicato em prejudicar o maior número possível de trabalhadores quando este sindicato impõe restrições e dificuldades para o trabalhador entregar a carta de oposição (exigindo apenas presencial, confrontando a realidade na qual significativa parcela dos profissionais está em home office, podendo estar sediado até mesmo em outro estado ou país). É ainda mais descabido tais exigências quando analisamos o limitado número de unidades presenciais (várias fechadas recentemente).

Este sindicato teve a audácia de cobrar 5% de uma taxa negocial sobre o salário bruto (sem restrição/limit e do valor), mas o acordo conseguido é inferior a esse percentual e limitado a valor máximo (significa que irá cobrar valores maiores daqueles "conseguidos" na negociação). A consequência é que vários profissionais irão receber por 2 meses valores inferiores aos salários anteriores à convenção.

Espero sinceramente que tal ação deletéria não seja replicada nos próximos anos (seja por ação própria do sindicato - o que não acredito - o através de lei ou ações judiciais).
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# engenheiroRAFAEL 17-08-2023 11:14
Segue modelo da carta que estou usando este ano. Boa sorte a todos.
************
Cidade, xx de agosto de 2023

Ao Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sao Paulo
Endereço xxxxx
Cidade, SP

Referente à Contribuição Assistencial

Eu, Fulano de tal, RG xxx, CPF xxx, funcionário da empresa xxx, chapa xxx, CTPS (carteira de trabalho) xxx da série xxx, engenheiro CREA xxx, venho por meio desta exercer meu direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, afirmando NÂO AUTORIZAR o desconto em folha de pagamento de 3% (três por cento) no mês de setembro/23 e de 2% (dois por cento) no mês de outubro/23 em favor deste sindicato.

Atenciosamente, Fulano de Tal
(rubricar pagina)
************
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# Delegacia de Araraquara fechadaLeonardo 14-08-2023 13:24
A carta deve ser de próprio punho e entregue presencialmente . E para quem trabalha perto de Araraquara, informo que a delegacia fechou. A mais próxima fica em São Carlos. Vai Brasil!
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# Súmula Vinculante 40 do STFJonathan 11-08-2023 17:35
Estou peticionando ação ao MInistério Público do Trabalho de SP baseado na Súmula Vinculante 40 do STF.

Essa ação do Sindicato é inconstitucional.

Ademais, o Sindicato usa de subterfúgios que visam claramanete a dificultar a objeção do funcionário à contribuição negocial, pois limita o "direito de oposição" por meio de um peticionamento que deve ser dado de forma presencial e exclusiva pelo requerente (não aceita outros meios onlines, procuração e por aí vai). Isso já deve ferir outros vários artigos da lei. Pessoalmente,ac ho um absurdo visto que tem pessoas de férias, trabalhando de home office em outras cidades, em missão de trabalho, etc.
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# Alternativa à Contribuição NegocialSebastião Carneiro 16-08-2023 09:45
E se o Sindicato dos Engenheiros aceitassem a associação ao mesmo, no mesmo prazo proposto para o direito de oposição à cobrança da contribuição negocial, em substituição a esta? Ou seja: isenção de cobrança para seus associados, respeitando a proporcionalida de do tempo de contribuição?
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# Sr.M. Oliveira 11-08-2023 15:22
A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, no art. 611-B, inciso XXVI, estebelece a necessidade de autorização explícita e prévia do trabalhador para essa cobrança:

Art. 611-B - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
[...]
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Além disso, o Art. 545 da CLT, estabelece:

Art. 545 da CLT - Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Nesse sentido, qualquer redação de cláusula de cobrança de contribuição, prevista em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, que não respeitar o previsto na legislação sopracitada, ou seja, que não garanta ao empregado a necessidade da prévia e expressa autorização do empregado para desconto de contribuição, não tem valor legal.

Além disso, deve-se observar a Súmula Vinculante 40 do STF:

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Portanto, em conclusão, considerando a norma legal vigente, ao contrário do aventado nas comunicações, ou seja, na qual exige-se a "carta de oposição" para evitar-se a cobrança descabida, o fato é que, para que haja o desconto de qualquer tipo de contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva dos empregados não filiados, é obrigação do sindicato enviar para a empresa a carta assinada pelo empregado que autoriza expressamente esse desconto. Caso contrário, a empresa está desobrigada de efetuar qualquer desconto por falta de previsão legal.
Responder
# Súmula Vinculante 40 do STFJonathan 11-08-2023 17:33
M. Oliveira, compactuo com você! Inclusive estou peticionando ação ao MInistério Público do Trabalho de SP baseado na Súmula Vinculante 40 do STF.

Essa ação do Sindicato é inconstitucional.

Ademais, o Sindicato usa de subterfúgios que visam claramanete a dificultar a objeção do funcionário à contribuição negocial, pois limita o "direito de oposição" por meio de um peticionamento que deve ser dado de forma presencial e exclusiva pelo requerente (não aceita outros meios onlines, procuração e por aí vai). Isso já deve ferir outros vários artigos da lei. Pessoalmente,ac ho um absurdo visto que tem pessoas de férias, trabalhando de home office em outras cidades, em missão de trabalho, etc.
Responder
# Sr.Fulano 11-08-2023 15:21
Teste
Responder
# Contribuição NegocialManre Torres Cabral 11-08-2023 14:49
Boa tarde.
Sobre a noticia da contricuição negocial:
https://www.seesp.org.br/site/index.php/comunicacao/noticias/item/22079-contribuicao-negocial-direito-de-oposicao-fiesp

Minha situação é a seguinte: resido em Jacareí, mas trabalho em empresa de São José dos Campos.
Em qual unidade do Sindicato eu posso levar a carta de oposição?

Obrigado.
Responder
# VergonhaDouglas 11-08-2023 14:49
Nossa database é em maio. Deveria seguir a inflação de abril, que foi de 4,1847. O sindicato negocia um valor abaixo da inflação, gerando perda para todos os trabalhadores, e ainda quer levar de graça 5% do nosso salário. Isso nunca acontecia com o Sindicado dos Metalúrgicos. Agora faz sentido o porque de ter havido essa troca de sindicatos.
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# Orientação sobre a cartaVanessa 11-08-2023 14:41
Caros, há alguma orientação sobre padrão da carta (precisa ser de próprio punho etc)? Podemos recolher cartas dos colegas e uma única pessoa protocolar para outras? Haverá representante do sindicato nas empresas? Não consigo contato via telefone.
Responder
# ContatoGustavo 11-08-2023 16:32
Segue o Telefone do Diretor do Sindicato:
12 99719-1098
Responder
# Carta de oposiçãoWesley 11-08-2023 12:09
Caros,
gostaria de confirmar se é realmente necessário tal carta de oposição, dado que:

Art. 611 “B” - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
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