Comunicação SEESP
Nesta quarta-feira (6/3), às 12h30, o SEESP convoca os engenheiros da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) para Assembleia Geral Extraordinária, no auditório da empresa, no 2º subsolo.
A atividade coloca em debate a pauta de reivindicações da categoria para dar início às negociações do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025.
Confira o que está na pauta de reivindicações:
1ª - Correção salarial
A partir de 1º de Maio de 2024, os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados pela Inflação medida pelo IPC-FIPE, no período de 01/05/2023 a 30/04/2024 a ser aplicado sobre os salários e benefícios praticados em 30 de abril de 2024.
2ª – Reconhecimento da data-base
As partes reconhecem como sendo 1º de Maio a data-base dos empregados da CDHU.
3ª - Aumento real
A CDHU concederá a todos seus empregados um aumento real de 2% (dois por cento) a título de produtividade.
4ª - Piso salarial da categoria
A partir de 01/05/2024 a empresa praticará os seguintes pisos salariais:
A) Piso salarial para os empregados da CDHU corresponderá ao valor de R$ 6.723,41, conforme piso salarial calculado pelo ICV/DIEESE;
B) Piso salarial para empregados atuando em cargos de Nível Universitário corresponderá ao valor de R$ 12.074,28;
C) Piso salarial para empregados atuando em cargos de Nível Técnico corresponderá a R$ 9.010,01
D) Piso salarial para empregados engenheiros R$ 12.708,00 (doze mil, setecentos e oito reais);
Parágrafo 1° – A empresa respeitará os pisos salariais, acima descritos, no Plano de Cargos e Salários para efeito de fixar o primeiro step de cada nível, mantendo-se as condições mais favoráveis.
Parágrafo 2° - Caso sejam inferiores àqueles previsto em lei, deverá ser obedecido o piso mínimo estipulado na lei específica.
5ª – Demissão antes da data-base
Nas demissões ocorridas 30 (trinta) dias antes da data-base, serão acrescidos uma multa de 1 salário nominal, conforme artigo 9º da Lei nº 7.238/84, incluso o período do aviso prévio.
6ª – Admissão após a data-base
O empregado admitido após a data-base perceberá o salário vigente na data da admissão.
7ª - PCS – Plano de Cargos e Salários
A CDHU apresentará imediatamente aos empregados a proposta de Plano de Cargos e Salários aprovado no Conselho de Administração da CDHU.
Parágrafo 1º: A proposta de que fala o caput deverá ser submetida à processo de adesão dos funcionários.
Parágrafo 2º - A empresa instituirá comissão paritária permanente para implantação e acompanhamento do Plano.
Parágrafo 3º - Não havendo adesão mínima de 2/3 do quadro de funcionários ao novo Plano apresentado pela empresa, fica prejudicada a implantação, encaminhando-se à Comissão indicada no parágrafo 2º para as devidas adequações.
Parágrafo 4º - A CDHU disponibilizará recursos equivalentes a 3% do valor da Folha de Pagamento, por ano, para a remuneração das promoções e ajustes salariais dos empregados, conforme o PCS.
Parágrafo 5º - A CDHU manterá a política de aplicação de 1% da folha de pagamento nas promoções anuais, conforme PCS vigente, enquanto não for implantado o PCS tratado no caput.
8ª - Programa de Participação nos Resultados (PPR)
A empresa nos termos do Decreto Estadual 59.598 de 16 de outubro de 2013, implantará para 2024 a proposta, encaminhada ao Conselho de Administração a distribuição a título de Participação nos Resultados no valor de uma Folha Nominal de Salários.
Parágrafo 1º - A empresa implantará comissão paritária (empresa/empregados) permanente, visando à elaboração e acompanhamento da execução do PPR.
9ª - Gratificação de aperfeiçoamento profissional
Será concedida a todos os empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, Gratificação de Aperfeiçoamento Profissional - GAP, correspondente aos seguintes condições e percentuais:
I – Empregado de cargo de nível médio, técnico ou superior que conclua cursos de aperfeiçoamentos e atualizações, cujo somatório das cargas horárias corresponda a 180 horas-aula, terá acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário nominal.
II – Empregado de cargo de nível médio ou técnico que conclua o curso de nível superior (Graduação, Bacharelado), terá acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal.
III- Empregado de cargo de nível médio, técnico ou superior que conclua curso de pós-graduação lato sensu (Especialização), terá acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário nominal.
IV- Empregado de cargo de nível médio, técnico ou superior que conclua curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado), terá acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal.
V- Empregado de cargo de nível médio, técnico ou superior que conclua curso de pós-graduação stricto sensu (Doutorado), terá acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o salário nominal.
- § 1º— As cargas horárias previstas no inciso I deste artigo podem ser integralizadas por um ou mais cursos.
- § 2º — Os certificados dos cursos concluídos antes da vigência do atual acordo serão considerados para fins da gratificação.
- § 3º — Os certificados dos cursos de nível superior devem ser emitidos por entidades reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC.
10ª - Vale-refeição
Serão concedidos 30 (trinta) créditos de R$ 44,60, por mês, sendo este benefício estendido ao período de férias e licença gestante a partir de 1/05/2022, sem qualquer ônus para os empregados.
Parágrafo único – No caso de Auxílio Doença ou de Acidente do Trabalho, o benefício será estendido enquanto durar o complemento do Auxílio Previdenciário (180 dias).
11º - Vale-alimentação
A CDHU fornecerá a seus empregados em plena atividade e também às empregadas em Licença Maternidade, Vale-Alimentação no valor de R$ 432,51.
Parágrafo 1º - A carga no cartão será de responsabilidade da Companhia;
Parágrafo 2º - Os empregados assumirão 0,1%, a título de coparticipação, do valor mencionado no “caput”;
Parágrafo 3º - Após o período estipulado na letra “b” da Cláusula “Complementação de Auxílio Previdenciário”, a CDHU fornecerá vale-alimentação mensalmente, com participação do empregado sempre na primeira faixa da tabela.
12º - Horas extras
As partes estabelecem os seguintes adicionais de horas extras:
A – 70% para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado.
B- 100% para as horas trabalhadas aos domingos e feriados.
Parágrafo 1º - Entende-se por “hora extra” o período de trabalho superior à jornada de trabalho contratada.
Parágrafo 2º - Os adicionais serão calculados com base no valor do salário base do empregado.
Parágrafo 3º - Entre 02 (duas) jornadas de trabalho será observado intervalo mínimo de 11 (onze) horas, sem qualquer ônus para o empregado
13º - Pagamento das horas extras
As horas extras realizadas entre o dia 11 (onze) do mês antecedente (dia do fechamento da folha) e o dia 10 (dez) do mês de competência serão pagas conjuntamente com o salário correspondente.
14º - Teletrabalho
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas
pelo empregado.
Parágrafo 1º - Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Parágrafo 2º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo 3º - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão
previstas em contrato escrito.
15º - Vale-refeição nas horas extras
Quando da prestação de 2 (duas) horas extras ou mais, previamente autorizadas, será fornecido gratuitamente aos empregados 1 (um) Vale-Refeição, com igual valor facial normalmente percebido.
Parágrafo único – O empregado que for convocado pela empresa para prestar serviços, após o expediente normal, independente de estar em atividade externa, receberá, gratuitamente, 1 (um) Vale-Refeição, com igual valor facial normalmente percebido independente do número de horas trabalhadas e será pago na próxima recarga do cartão Vale-Refeição.
16º - Pagamento de salários
A CDHU efetuará o pagamento dos salários até o 1º dia útil de cada mês, no mês seguinte ao de competência.
17º - Adiantamento de salários
A CDHU concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido mensalmente, no dia 16 de cada mês.
18º - Adicional noturno
A empresa pagará adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, pelas horas noturnas trabalhadas e compreendidas no período entre as 22h00min (vinte e duas horas) de um dia e 05h00min (cinco horas) do dia seguinte, sendo a hora noturna correspondente a 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), sem prejuízo do adicional de horas extras.
19º - Adicional de sobreaviso
As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas e remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário/hora normal, conforme enunciado da Súmula nº 229 do TST.
Parágrafo 1º - Considera-se como “sobreaviso” o período em que o empregado permanecer, em sua própria casa, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço.
Parágrafo 2º - A escala de “sobreaviso”, aprovada pela Diretoria, será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo 3º - A empresa disponibilizará, sem quaisquer ônus para os empregados ou reembolsando os custos, os meios necessários para a comunicação entre empregado e empresa;
Parágrafo 4º - A presente cláusula não se aplica aos empregados que exerçam funções de confiança.
20º - Falta por motivo de força maior
Serão abonadas as faltas decorrentes de motivo de força maior, como tal considerados os eventos que, direta ou indiretamente, caracterizem atrasos ou faltas coletivas ao trabalho abrangendo elevado número de empregados.
Parágrafo 1º - São considerados como força maior os seguintes eventos: enchentes, paralisação total ou parcial dos meios de transportes, catástrofes etc.
Parágrafo 2º - A comprovação dos eventos referidos será regrada em norma interna de procedimento.
21º - Saída antecipada para estudante
CDHU concederá abono de faltas aos empregados estudantes nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial de ensino autorizado ou reconhecido, avisando previamente o empregador com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sendo obrigatória à comprovação posterior.
22º - Ausência justificada
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 5 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva comprovadamente sob sua responsabilidade econômica;
B - Até 5 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento;
C – A presente cláusula não exclui as demais ausências previstas no artigo 473 da CLT.
23ª - Licença maternidade/adotante
A empregada gestante terá direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo dos salários, nos termos da lei federal 11.770 de 09/09/2008. O mesmo período será concedido à empregada que adotar criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção.
Parágrafo 1º – Serão concedidos 10 (dez) dias aos pais.
Parágrafo 2º - Para o efeito dessa cláusula o período se inicia no primeiro dia útil após o nascimento ou adoção.
24º - Período de amamentação
A empregada, com filho em período de amamentação terá direito a redução de sua jornada de trabalho em 2 (duas) horas por dia, acordado com o seu superior imediato, durante 180 dias, contados do nascimento ou adoção, acordados com o seu superior imediato.
Parágrafo 1º - Quando o exigir a saúde do filho, o período poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, conforme Lei 13.467/17.
25ª - Calendário de compensação de horários
A CDHU elaborará calendário de compensação de horário até dezembro de cada ano, submetendo-o aos sindicatos acordantes, que deverão manifestar-se até 15 (quinze) dias corridos após a data da entrega.
Parágrafo 1º - Nos dias 24/12/2024, 31/12/2024; na segunda-feira, terça-feira de carnaval de 2025 serão concedidos abono integral a todos os empregados, sem prejuízo do DSR (descanso semanal remunerado).
Parágrafo 2º - A compensação de pontes de feriados será feita de maneira uniforme a todos os empregados da CDHU e de acordo com a jornada de trabalho.
26º - Adiantamento do 13º salário
O pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo-terceiro) salário, para os empregados com férias gozadas de janeiro a junho, será efetuado no respectivo mês da concessão; para os demais empregados, o pagamento da 1ª (primeira) parcela será antecipado para até o 1º dia útil de julho.
Parágrafo 1º - As eventuais diferenças salariais existentes sobre a primeira parcela serão quitadas no mês de julho.
Parágrafo 2º - A segunda parcela do 13º salário será quitada no dia 16 de dezembro.
27º - Fracionamento de férias
Será facultado aos empregados, o gozo de férias em 2 (dois) períodos, sendo que um dos quais não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias e o outro não poderá ser inferior a 5 (cinco)dias, sendo facultado ainda, desde que haja concordância da chefia imediata o gozo de férias em até 3 (três) períodos, desde que um deles não seja inferior a quatorze dias e de cinco dias nos demais.
Parágrafo 1º - As férias iniciarão, preferencialmente, no primeiro dia útil da semana, sendo facultado ao empregado o início nos demais dias úteis da semana, vedada a programação no período de dois dias que anteceda a feriados ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo 2º - Quando ocorrer, durante o período de férias, dias compensados ou em compensação o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo daqueles.
Parágrafo 3º - Fica vedado o acúmulo de períodos aquisitivos.
28º - Fração de período aquisitivo para férias e 13º salário
Na licença sem vencimentos, será respeitada, para efeito de cômputo de férias e 13º salário, a fração do período aquisitivo já transcorrido.
29º – Estabilidade provisória a empregada gestante
A empregada gestante, desde a constatação da gravidez e 180 (cento e oitenta) dias após o parto, não poderá ser dispensada, exceto se cometer falta grave, devidamente apurada em sindicância.
30º - Estabilidade para adotante
As empregadas e os empregados que vierem a adotar filho ou obter guarda judicial terão estabilidade de 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da aquisição do direito da guarda judicial.
31º - Empregado em idade de prestação de serviço militar
Será garantido o emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
Parágrafo 1º - A garantia do emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do D.S.R. (descanso semanal remunerado), e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
Parágrafo 2º - Esses empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave ou de mútuo acordo entre o empregado e o empregador, sem a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria.
32º - Empregados em vias de aposentadoria
A CDHU concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 30 (trinta) meses para aquisição de aposentadoria, desde que cumpridos todos os requisitos ora transcritos:
Parágrafo 1º - Compete exclusivamente ao empregado manifestar por escrito e no prazo de 10 (dez) dias da data de recebimento ou da ciência do aviso de dispensa a proteção referida no caput;
Parágrafo 2º - Compete exclusivamente ao empregado comprovar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao prazo referido no Inciso anterior, mediante certidão ou documento equivalente emitido pelo órgão previdenciário oficial (INSS), o Termo de Contribuição necessário para aquisição do benefício;
Parágrafo 3º - Somente será assegurada a estabilidade aos empregados que, preenchidos os requisitos supra, necessitem de no máximo 36 (trinta e seis) meses para aquisição de aposentadoria segundo a legislação previdenciária vigente à época da eventual rescisão.
Parágrafo 4º - A estabilidade prevista no caput não se aplica em caso de pedido de demissão ou rescisão do contrato por justa causa ou, ainda, quando não obedecidos os prazos supramencionados.
Parágrafo 5º - A aposentadoria não será causa de extinção do contrato de trabalho, conforme OJ 361, SDI do TST.
33º- Empregados aposentados
Aos empregados aposentados que permanecem prestando serviços à CDHU são devidos depósitos do FGTS em conta poupança e, em caso de dispensa, o pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
34º - Auxílio-creche
A CDHU pagará mensalmente a seus empregados(as) a importância de R$ 627,47 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos) a título de auxílio-creche, mediante comprovante de matrícula em escola pública ou recibo de mensalidade de escola particular de seus filhos de 0 a 6 anos, 11 meses e 29 dias,
Parágrafo único – A CDHU concederá igual auxílio aos empregados que tenham filhos excepcionais ou permanentemente inválidos, sem limite de idade, desde que esta condição seja comprovada por relatório médico oficial.
35º - Licença sem vencimentos
A CDHU concederá licença sem vencimentos aos empregados que a solicitarem por motivos de saúde de ascendentes diretos (pai, mãe), cônjuge, e descendentes diretos (filhos), como também no caso de viagem para estudos ou aperfeiçoamento profissional, desde que haja comprovação dos motivos.
Parágrafo 1º - A CDHU, em 20 dias da apresentação do pleito responderá o pedido, exceto para as solicitações por motivo de saúde, que será respondida em 02 (dois) dias.
Parágrafo 2º - Na licença sem vencimentos será respeitada, para efeito do cômputo de férias e 13º salário, a fração de período aquisitivo já transcorrido.
36º - Impedimento de atos discriminatórios na admissão e demissão
Fica acordado que serão proibidos todos os usos e práticas discriminatórias quanto ao sexo, estado civil, raça, religião, idade e opções sexuais, opinião política, filiação partidária e sindical na admissão e demissão de empregados.
Parágrafo Único - São especialmente proibidos os testes laboratoriais de gravidez e AIDS para efeito de admissão.
37º - Assistência médica e odontológica
A CDHU manterá Convênio de Assistência Médica e Odontológica nos moldes da legislação reguladora do tema.
Parágrafo 1º - No caso de modificação da sistemática atual a companhia constituirá comissão para análise de novas propostas;
Parágrafo 2º - Os diretores e empregados desligados da empresa, e seus dependentes e agregados, poderão permanecer no referido plano, mediante pagamento mensal integral diretamente à empresa operadora contratada, em conformidade com a Lei 9656/98, após manifestar formalmente o interesse no RH dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3º - Os empregados assumirão parte do custeio do benefício mencionado no caput, de acordo com a tabela que integra o atual Acordo Coletivo de Trabalho, a qual a CDHU aplicará a partir de maio de 2024.
Parágrafo 4° - A tabela de participação anexa será as faixas salariais e de participação por vida reajustada com a soma dos índices aplicados nas cláusulas 1ª e 3ª.
38º - Vale-transporte
Aos empregados que residam em outro município e utilizem linha regular ou de transporte coletivo rodoviário interurbano para o deslocamento residência-trabalho e vice versa, será aplicado o critério da lei do vale-transporte.
Parágrafo 1º - Os vales-transportes deverão ser concedidos no último dia útil do mês antecedente ao mês de benefício.
Parágrafo 2° - Os trabalhadores que utilizem transporte fretado para o deslocamento residência - trabalho e vice-versa serão reembolsados do valor gasto nesse transporte mediante apresentação de comprovante de pagamento, quando o valor superar 6% (seis por cento) do salário base.
Parágrafo 3º - Os empregados convocados a prestar serviço em local distinto do de sua lotação, qualquer que seja a duração da convocação, terão custeadas pela empresa as despesas com transporte.
39º - Complementação de auxílio previdenciário e acidentário
A CDHU complementará o salário de seus empregados afastados, por motivo de doença ou acidente de trabalho, por até 180 dias de afastamento, com 80% (oitenta por cento) da diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário que perceberia na CDHU, caso estivesse trabalhando.
Parágrafo 1º - O beneficiário deverá, assim que estiver de posse do comprovante de pagamento fornecido pelo INSS, apresentá-lo à área de Gestão de Pessoas. Independentemente do prazo mencionado no “caput”, o benefício se extinguirá quando ocorrer a alta ou cessar a incapacidade, atestado por médicos daquela Autarquia.
Parágrafo 2º - Os beneficiários desses auxílios deverão obrigatoriamente, realizar exame complementar comprobatório do quadro clínico por médico da CDHU ou de sua indicação.
Parágrafo 3º - Tratando-se de acidentes de trabalho, e desde que comprovada a incapacidade laborativa por junta médica por período superior a 180 dias, o benefício previsto no “caput” será prorrogado até a alta médica.
40º - Abono por aposentadoria
Os empregados com 2 (dois) anos ou mais de serviços contínuos na CDHU, quando desta ocorrer o desligamento após aposentadoria, terão direito ao pagamento de 2 (dois) salários, equivalentes ao último percebido.
41º- Jornada de 36 horas semanais
A jornada de trabalho na empresa será de 36 horas semanais para todos os empregados, de segunda a sexta-feira.
42º - Seguro de vida e acidentes pessoais
A empresa fará seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, tendo como beneficiário(s) os próprios ou seus descendentes, ascendentes e cônjuge ou, ainda, pessoa por ele indicada, observando-se as seguintes coberturas:
A – Em caso de morte por qualquer natureza do segurado principal, seu beneficiário receberá a título de indenização a importância segurada no valor de R$ 156.613,19;
B – Em caso de invalidez permanente, total ou parcial do segurado principal, causada por acidente pessoal, o próprio segurado principal receberá a título de indenização uma importância segurada de até R$ 156.613,19;
C – Em caso de morte por qualquer causa do cônjuge do segurado principal será paga ao segurado principal a título de indenização uma importância segurada correspondente a R$ 78.306,60;
D – Em caso de morte por qualquer causa dos (as) filho (as), maior (ES) de quatorze anos, do (a) segurado (a) principal será paga a título de indenização uma importância correspondente a R$39.153,30.
Parágrafo 1º - A empresa satisfará o pagamento das indenizações previstas nesta cláusula, ou por meio de apólice própria ou pela adesão à apólice de seguro de vida em grupo.
Parágrafo 2º - A empresa proporcionará aos seus empregados a oportunidade de optar, ou não, pela sua inclusão no referido seguro, ficando a participação dos empregados limitada a 15% do custo.
Parágrafo 3ª – Este benefício será corrigido a partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
43º - Garantias sindicais
A CDHU não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientarem no tocante às condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência, mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e sempre se fazendo acompanhar por representante da CDHU.
44º - Nomenclatura de cargos e funções
Os empregados que exerçam cargos ou função que exijam formação universitária e que tenham titulação e/ou registros competentes, terão suas CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) registradas na respectiva formação em complemento a denominação, do seu Cargo e Função.
45º - Auxílio funeral
A CDHU pagará, a título de auxílio funeral, a importância de R$ 7.307,53 para custear as despesas decorrentes de falecimento de empregados ou seus dependentes, desde que assim arrolados na última declaração de bens e renda perante a Receita Federal e apontada em termo de responsabilidade específico para efeito de elaboração de folha de pagamento. Os isentos de declaração de bens e renda deverão apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei, com o rol de seus dependentes.
Parágrafo 1º – O pagamento de que trata o “caput” deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após a apresentação da Certidão de Óbito, que por sua vez deverá ser apresentada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da ocorrência do óbito.
Parágrafo 2º - Ficam definidos como dependentes diretos ao benefício em tela: pai, mãe, filhos, cônjuge ou companheira(o), desde que para este último seja apresentada Escritura Pública de União Estável ou Termo de União Homo Afetiva ou Decisão Judicial.
46º - Adicional de penosidade
Considera-se penoso o trabalho exercido em condições que exijam do trabalhador esforço físico, mental ou emocional superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstâncias, ou que, pelo local, a postura ou atitude exigida para o seu desempenho sejam prejudiciais à saúde física, mental e emocional do trabalhador.
Parágrafo 1º – O trabalho em atividades penosas ensejará a percepção do adicional de 25% sobre a remuneração do empregado, observado o disposto nos artigos 457 e 458 do Estatuto Consolidado, independentemente de receber ou fazer jus a outros adicionais.
Parágrafo 2º - O adicional de risco será devido quando os profissionais exercerem suas atividades em:
I – contato com portadores de doenças infectocontagiosas;
II – Atendimento ao público;
III – áreas e locais insalubres;
IV – áreas de situações de calamidade pública.
V - de difícil acesso, que implique no uso de transporte precário;
VI - de Reintegração de Posse, de Arrolamento ou de fiscalização de imóvel, assim como, de vistoria técnica;
VII - que impliquem risco acentuado à sua integridade física.
Parágrafo 3º - O pagamento do Adicional , não isenta a CDHU de tomar providências para minimizar as condições penosas ou de risco.
47º - Banco de transferência/recrutamento interno
A CDHU manterá banco de transferência que será administrado pela sua Superintendência de Gestão de Pessoas.
Parágrafo 1º - O empregado interessado em obter transferência para outro setor da empresa deverá preencher formulário próprio indicando sua experiência e pretensa lotação. A transferência só será efetiva após análise da área de Gestão de Pessoas, da área recebedora e da área cedente.
Parágrafo 2º - A área de Gestão de Pessoas manterá o Banco de Transferência no Portal para consulta dos os empregados.
48º - Rescisão do contrato de trabalho
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da CDHU, a comunicação da dispensa obedecerá aos seguintes procedimentos:
A - Na rescisão sem justa causa, o empregado será comunicado por escrito, onde constará informação sobre a forma de cumprimento do aviso prévio e a motivação do ato administrativo conforme parágrafo 1°. Constará ainda do documento, o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - Na rescisão por justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, haverá comunicação ao empregado, por escrito.
Parágrafo 1° - Respeitando os princípios norteadores da Administração Pública, consubstanciados no Art. 37, caput da Constituição Federal, fica vedada a denúncia vazia do contrato de trabalho, devendo sempre, nos atos de dispensa de empregado, observar as formalidades legais para consecução do ato administrativo demissório.
49º - Sindicância
Nos casos de sindicância, fica assegurado o direito ao empregado de estar acompanhado de advogado da sua escolha em seu depoimento, bem como de ser comunicado dele com 5 (cinco) dias de antecedência.
50ª - Salário substituição
A Empresa formalizará toda substituição de empregados em seus respectivos cargos, pagando integralmente a diferença entre o salário do substituído e do substituto para este último, nos termos da Súmula 159 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Parágrafo único: Nos cargos de caráter técnico e administrativo, a substituição se dará sempre por funcionário do mesmo setor e obrigatoriamente do Quadro de funcionários, vedada a substituição por funcionários de cargos de confiança.
51º - Anotações de responsabilidade técnica
De acordo com o estipulado pela Lei Federal nº. 6.469, de 7 de dezembro de 1977 regulamentadas pela resolução do Confea nº. 317, de 31 de outubro de 1986, que regulamenta os profissionais com título em engenharia CONFEA/CREA a Empresa deverá emitir e recolher ARTs (Anotações de Responsabilidade Técnica) para os engenheiros, em nome de cada um dos profissionais vinculados ao sistema CREA/CONFEA que estiverem exercendo suas atividades em um determinado trabalho, devendo cada profissional assinar a respectiva ART. Obrigatoriamente, cada ART deve corresponder a um determinado contrato, descrevendo as obras ou serviços realizados e detalhando o desempenho de cargo ou função
técnica, valendo, neste caso, para cada nomeação, designação, contrato de trabalho ou alteração de cargo ou função.
Parágrafo único – deverá ser constituída uma comissão composta por membros da empresa, funcionários e representantes do CREA, com a participação das entidades Sindicais com o objetivo de solucionar o problema de acervo técnico dos profissionais (ARTs não recolhidas). Esta comissão deverá ser constituída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste acordo.
52º - Atestado para fins de acervo técnico
A CDHU fornecerá, a pedido dos engenheiros, para fim de acervo técnico, atestado de experiência adquirida a serviço da empresa; participação em estudos; planos e projetos; obras e serviços; atividades de ensino e pesquisa em acordo com as exigências do CREA-SP.
Parágrafo único – A CDHU deverá mencionar nas Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs do CREA-SP os nomes de todos os profissionais envolvidos, com registro profissional. A CDHU fornecerá atestado retroativo à data de admissão do profissional, nos casos em que não possuam alguns ou todos esses documentos.
53º - Condições de trabalho
A CDHU garantirá as condições necessárias de trabalho, com recursos humanos e materiais, visando a qualidade da Produção de Habitação de Interesse Social no Estado de São Paulo e atender às exigências legais quanto à responsabilidade técnica dos trabalhos. A CDHU garantirá condições mínimas e adequadas ao atendimento da população demandatária, estruturando os Postos de Atendimento, inclusive regionais, com as condições mínimas de pessoal, equipamento e apoio técnico, operando com pessoal próprio, inclusive nos Poupatempo.
Parágrafo 1º – A CDHU realizará, no decorrer deste Acordo Coletivo, concurso público para ocupar os cargos necessários para o bom desenvolvimento dos trabalhos.
54º - Comprovante de pagamento
A empresa fornecerá comprovante de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS. A empresa fornecerá em arquivo eletrônico os comprovantes de pagamento sem restrições ao período requisitado.
55º - Carta de referência
No ato da rescisão contratual, a CDHU, quando solicitada, deverá fornecer aos empregados carta de referência onde relacione os trabalhos e cursos enquanto funcionário da empresa.
56º - Divulgação de normas
A CDHU disponibilizará aos seus empregados, informativos contendo as Normas internas e procedimentos em vigor adotados pela empresa.
57º - Atestados médicos e odontológicos
A CDHU reconhecerá atestados médicos e/ou odontológicos desde que os mesmos sejam originais e consigne o dia o horário de atendimento do empregado, contendo assinatura e carimbo do profissional competente em papel timbrado.
58º - Portadores de deficiência física
A CDHU compromete-se a não fazer restrições para admissão de portadores de deficiência física, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitam, e na conformidade do estabelecido em lei.
59º - Serviços externos
Quando da prestação de serviços externos, serão observados os seguintes procedimentos:
A – As horas despendidas em trânsito serão consideradas como horas de trabalho, para todos os efeitos;
B – As refeições, realizadas pelos empregados contemplados por esta cláusula, serão pagas em vale refeição ou valor equivalente após ultrapassada a jornada normal de trabalho.
C – Os valores de reembolso de despesas de viagem e diárias de hospedagem será igual para todos os empregados, sendo vedado tratamento diferenciado por cargo ou função do empregado.
60º - Autorização para desconto em folha de pagamento
Fica permitido a CDHU, o desconto, em folha de pagamento, de despesas pertinentes a: seguro de vida em grupo, vale-transporte, plano médico-odontológico, vale alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, prestação de financiamentos contratados com a CDHU, desde que expressamente autorizado pelo empregado.
61º - Assistência jurídica
A CDHU fornecerá assistência jurídica gratuita ao empregado que dela necessitar, em razão de fatos ocorridos no exercício de atividade profissional, desde que este esteja a serviço da CDHU.
62º- Formação e desenvolvimento profissional
A - A CDHU implantará política de treinamento técnico aos empregados com a promoção de cursos, eventos e seminários.
B - A CDHU se compromete a divulgar, amplamente, sua política de treinamento, bem como as previsões dos cursos, eventos e seminários incentivando a participação de seu corpo técnico.
C - A CDHU promoverá intercâmbio tecnológico entre profissionais na área de interesse social, como forma de aperfeiçoamento do corpo técnico.
D - A CDHU concederá aos empregados a possibilidade de participarem de eventos, cursos e seminários (especialização, mestrado ou doutorado) dentro das suas atividades profissionais em assunto ou projeto de interesse da empresa, não descontando do salário os dias/horas diárias concedidas e nem obrigando a compensação até o limite de 8 (oito) horas semanais durante o período previsto para o curso, que for previamente aprovado pela CDHU.
63ª - Estabilidade para acidente do trabalho
A CDHU garantirá o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses, aos empregados que sofrerem acidente do trabalho, após alta médica, independentemente de percepção do auxílio-acidente pelo INSS.
64º - Garantias do empregado para hipótese de encerramento das atividades da empresa na região
Se a CDHU, por qualquer motivo encerrar suas atividades técnicas ou administrativas, em nível local, regional ou setorial, obriga-se a comunicar aos empregados e ao sindicato Profissional, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - No prazo indicado no caput, a empresa, de acordo com os Sindicatos, adotará as medidas necessárias visando à readaptação e realocação dos empregados caso estas venham a ser remanejados.
65º - Promoções
Todas as promoções acompanhadas ou não de aumentos salariais, serão anotadas na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS, além de outras informações pertinentes.
66º - Mensalidade associativa
A empresa descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, conforme deliberação na respectiva assembleia geral dos empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º dia subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade será encaminhada ao Sindicato Profissional após o recolhimento.
67º - Contribuição Assistencial / Negocial
A empresa descontará mensalmente em folha de pagamento 0,5% a título de contribuição assistencial ou negocial de seus empregados, conforme deliberação na respectiva assembleia geral dos empregados, sendo suspensa no mês de Março, e somente nesse mês, em decorrência da contribuição sindical prevista na CLT. O recolhimento será efetuado em favor dos Sindicatos até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao do desconto no pagamento dos salários, mediante apresentação das guias de recolhimento respectivas e contas bancárias designadas pelas entidades acordantes. A empresa se obriga a enviar no mesmo prazo relação nominal dos empregados para a entidade com o valor da contribuição correspondente.
Parágrafo 1 º - Será garantido aos empregados o direito de oposição ao desconto, desde que protocolada pessoalmente carta na sede do Sindicato, em até 20 dias após acordo firmado entre as partes.
Parágrafo 2º - O Sindicato deverá em 3 (três) dias úteis enviar cópia da carta a Superintendência de Recursos Humanos da CDHU para que se cesse todo e qualquer desconto.
Parágrafo 3º - Será obrigação do Sindicato, cientificar o empregado que o desconto far-se-á em nome desse, não tendo a CDHU qualquer responsabilidade ou vinculação com o fato do desconto.
Parágrafo 4° - Os empregados sindicalizados estão isentos do recolhimento da presente contribuição.
68º- Liberação de dirigentes sindicais
A CDHU liberará, sem prejuízo dos benefícios sociais e demais vantagens, os Diretores Sindicais eleitos, de seus respectivos sindicatos, nas seguintes condições:
A - A licença, uma vez concedida, pode ser prorrogada mesmo após a vigência deste ACT, até que novo instrumento normativo seja celebrado, porém limita-se à pessoa do dirigente sindical eleito.
B - A liberação, objeto do “caput”, desta cláusula, será concedida a no máximo 4 (quatro) membros do SINCOHAB, 2 (dois) membro do SASP - Sindicato dos Arquitetos e a 1 (um) membro do SEESP- Sindicato dos Engenheiros.
C – A duração da liberação, prevista no “caput” desta cláusula, limita-se a 80 (oitenta) horas mensais por dirigente sindical.
69º - Representante dos empregados no conselho de administração da CDHU
É assegurado aos empregados o direito de eleger um representante para o Conselho de Administração da empresa, Art. 11 da CRFB/88, Lei Complementar nº 417 de 1985 do Estado de São Paulo, Art. 19 da Lei 13.303 de 2016.
Parágrafo 1º - A eleição, por escrutínio secreto, ficará a cargo de uma comissão eleitoral paritária e integrada por um representante indicado pelo SEESP.
Parágrafo 2º - O mandato do representante dos empregados no Conselho de Administração da CDHU será de 02 (dois) anos, permitido uma recondução consecutiva.
Parágrafo 3º - Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o representante dos empregados no conselho de administração não poderá sofrer despedida arbitrária.
70º - Representante dos empregados na diretoria executiva da CDHU
Nos termos do inciso XXIII, Art. 115 da Constituição Estadual, Lei Complementar nº 417 de 1985 do Estado de São Paulo, a CDHU realizará eleição para escolha dos empregados de 1 (um) representante destes para a Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º - A eleição, por escrutínio secreto, ficará a cargo de uma comissão eleitoral paritária e integrada por um representante indicado pelo SEESP.
Parágrafo 2º - O mandato do representante dos empregados na Diretoria Executiva da CDHU será de 02 (dois) anos, permitido uma recondução consecutiva.
Parágrafo 3º - Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o representante dos empregados na Diretoria de Executiva não poderá sofrer despedida arbitrária.
71ª- Comissão de representante dos empregados
Nos termos do Art. 510-A e seguintes da CLT, a CDHU realizará eleição para escolha de uma Comissão de Representantes dos Empregados.
Parágrafo 1º - A eleição, por escrutínio secreto, ficará a cargo de uma comissão eleitoral paritária e integrada por um representante indicado pelo SINCOHAB.
Parágrafo 2º - O mandato do representante dos empregados na Comissão de Representação será de 02 (dois) anos, permitido uma recondução consecutiva.
Parágrafo 3º - Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o representante dos empregados na Comissão de Representação não poderá sofrer despedida arbitrária.
72º - Assembleias/reuniões na CDHU
A CDHU permitirá mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional a realização da Assembleia dentro do seu recinto.
73º - Sindicalização
A CDHU, quando solicitada por escrito, concederá, em dia e hora previamente fixada, autorização para que os sindicatos profissionais possam, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada de trabalho, vedada a propaganda política - partidária.
74º - Licença a associado do sindicato
Serão abonadas ou compensadas, 3 (três) ausências por ano ao empregado sindicalizado, eleito para participar, na qualidade de representante, do Congresso anual da categoria.
Parágrafo único – A categoria terá no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) empregados representantes, mediante acordo entre as partes.
75º - Homologações
As rescisões de contrato de trabalho serão feitas, preferencialmente, sob assistência do Sindicato Profissional.
Parágrafo único - A CDHU deverá solicitar o agendamento de horário, por escrito, constando o nome do empregado, a data de admissão e a de demissão bem como o cargo exercido.
76º - Liberação de membros da CIPA
Para o desempenho de suas atividades, Vice-Presidente e Secretário da CIPA, disporão de 1 dia por mês, sem prejuízo dos seus vencimentos.
Parágrafo 1º – A CIPA deverá divulgar mensalmente, relatório de vistoria a todos os trabalhadores da CDHU;
Parágrafo 2º - As eleições dos representantes da CIPA deverão ocorrer todo mês de abril.
77º - Quadro de aviso/mural eletrônico
A CDHU permitirá a divulgação de comunicados dos Sindicatos no Mural Eletrônico, disponibilizando para tanto endereço no correio interno e em Quadros de Aviso em locais acessíveis aos empregados, de matéria de interesse da categoria, vedada a divulgação da material político-partidário, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
78º - Treinamento em segurança do trabalho
A CDHU, quando da admissão de empregados, deverá treiná-los e esclarecer-lhes, antes do início de suas atividades, sobre:
A - Utilização e higienização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, de acordo com a NR. 6;
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes;
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo;
D - O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, preferencialmente, ao conhecimento da utilização do equipamento de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como, ainda, das atividades a serem exercidas.
79º - Serviços especializados em segurança e medicina do trabalho
A CDHU enviará ao Sindicato cópia do registro do SESMT, junto ao Ministério do Trabalho, onde deverão constar os nomes dos profissionais e a especialidade, bem como os levantamentos ambientais que realizará com instrumentos necessários para tal.
80º - Exame médico
A CDHU realizará exames médicos admissionais, periódicos e demissionais com base no que dispõe a NR-7, bem como continuará fornecendo cópia dos resultados de todos os exames realizados pelo empregado.
81º - Proteção coletiva e individual
A empresa assegurará condições de salubridade através de equipamentos coletivos de segurança. Os EPIs somente serão admitidos na absoluta impossibilidade técnica de implantação dos Equipamentos de Proteção Coletivos - EPCs, ou durante a implantação destes.
82º - Fornecimento de uniforme e roupas de trabalho
A Empresa se obriga a fornecer a seus empregados uniformes gratuitamente, quando exigido pela empresa na prestação de serviço.
83º - Acidente fatal
Em caso de acidente fatal com empregado da CDHU, será indicado um representante da CDHU e um do respectivo sindicato, para acompanhamento da apuração dos fatos junto às autoridades competentes.
84º - Condições sanitárias
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, conforme definidos em legislação específica para o assunto previsto NR-24, da Portaria 3214/78.
85º- Água potável
Nos locais de trabalho deve estar disponível água fresca e potável, filtrada.
86º - Adaptação do empregado acidentado ou portador de doença ocupacional
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, após alta atestada pelo INSS e cessado o auxílio acidente, retorno à CDHU em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo do salário antes percebido, desde que após acidente, apresentem, cumulativamente, redução da capacidade laboral – atestada pelo INSS – e incapacidade de exercer a função que anteriormente exerciam, sendo obrigados, os empregados nesta situação, a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional que , quando adquiridos, faz cessar automaticamente a garantia.
87º - Abrangência
As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicam-se a todos os empregados da CDHU, ressalvadas condições mais vantajosas já existentes.
88º - Composição de conflitos
Será constituída uma Comissão Paritária entre representantes da CDHU e do Sindicato profissional respectivo, com a finalidade de buscar a composição de conflitos decorrentes da aplicação das normas estabelecidas neste Acordo.
89º – Multa por descumprimento
O não cumprimento de qualquer cláusula deste ACT acarretará multa de 10% (dez por cento) do piso salarial por infração e por empregado, revertendo seu valor em favor da parte prejudicada, desde que não haja previsão de outra forma de multa.
90º – Vigência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01/05/2024 a 30/04/2025, no que se refere à aplicabilidade das cláusulas sociais e econômicas; quanto aos índices pecuniários valerão para o período de 01/05/2024 a 30/04/2025.
Parágrafo primeiro – Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a CDHU concederá garantia no emprego a todos os seus empregados, exceção feita aos cargos de livre provimento e comissionados;
Parágrafo segundo – As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficam garantidas até a assinatura do próximo Acordo Coletivo de Trabalho.
91º - Competência
Será competente à Justiça do Trabalho dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.