No caso do setor privado, INSS, quatro razões motivam os pedidos de desaposentação. A primeira diz respeito às pessoas que preenchem os requisitos para requerer aposentadoria, mas não o fazem, não recebem nenhuma contrapartida por continuarem contribuindo. A única vantagem que existia, que era o chamado “pé na cova”, um abono da ordem de 25% da aposentadoria a que teria direito o segurado, foi extinta na era FHC.
A segunda refere-se a quem se aposentou e continuou trabalhando e contribuindo, mas perdeu o direito ao pecúlio - a garantia de devolução, quando deixasse de trabalhar, de tudo o que contribuiu no período que trabalhou após já estar aposentado. Isso também foi extinto no governo FHC.
A terceira está relacionada à instituição do fator previdenciário – uma regra que considera o tempo de contribuição, a idade no momento da aposentadoria e a expectativa de sobrevida – fazendo com que o benefício de quem se aposentou mais cedo sofra grande redução, podendo chegar a 50%.
A quarta é a inexistência de limite de idade para aposentadoria no INSS. Por isso, assim que as pessoas completam o tempo de contribuição, elas costumam requerer a aposentadoria, ainda que continuem trabalhando, em face do baixo valor do benefício previdenciário.
Como a legislação não prevê a possibilidade de desaposentação, o tema foi judicializado, com processos em várias instâncias do Judiciário, desde o Tribunal Regional Federal, passando pelo Superior Tribunal de Justiça até o Supremo Tribunal Federal.
Há decisões para todos os gostos: negando ou concedendo. No caso de concessão, existem decisões que prevêem devolução do valor recebido integral ou apenas a diferença, assim como há decisões entendendo que não deve haver devolução nenhuma.
Como tem havido divergência de interpretação, o STF, por meio do Recurso Especial 661.256, já tomou uma providência importante: qualquer que seja sua decisão, ela terá repercussão geral, ou seja, obrigará todas as demais instâncias da Justiça a segui-la e observá-la nos julgamentos.
Agora, aguarda-se, com muita expectativa, o julgamento do mérito do RE 661256 e 381.367.
Embora o artigo 18 da Lei 8.213/1991, em seu parágrafo 2º, estabeleça que o aposentado que permanecer em atividade não fará jus a nenhum benefício em decorrência do exercício dessa atividade, exceto salário-família e reabilitação profissional, a Justiça tem considerado, majoritariamente, esse tempo para efeito de recálculo da aposentadoria, conforme segue.
O relator da matéria no STF, ministro Marco Aurélio de Mello, em sessão de 16/09/2010, votou pelo direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução do que foi recebido. O ministro Dias Toffoli pediu vistas do processo.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 8/05/2013, tendo como relator o ministro Herman Benjamin, julgou o Recurso Especial nº 1.334.488 e lhe deu provimento por unanimidade sob o fundamento de que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais, disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentaria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.
Para suprir o vácuo legislativo, o senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou o PLS 91/2010, que permite e autoriza a renúncia do benefício da aposentadoria, ao prever a possibilidade de solicitação de aposentadoria com fundamento em nova contagem de tempo de contribuição.
Essa iniciativa do senador destina-se, essencialmente, aos trabalhadores do setor privado, especialmente aqueles que começaram a trabalhar muito jovem, que requereram a aposentadoria, mas continuaram trabalhando.
Esse projeto do senador já foi aprovado conclusivamente na Comissão de Assuntos Sociais, mas houve recurso para sua apreciação no Plenário, retardando sua aprovação na Casa, com o retorno para exame de novas comissões, inclusive da Agricultura, que nada tem haver com o tema.
Com ou sem legislação, antes de pedir a desaposentação, o aposentado do INSS deve fazer simulações para verificar se o novo benefício será mais vantajoso, já que o cálculo se dá pela média de contribuições precedentes à solicitação do benefício.
Por exemplo: quem ficou muito tempo sem trabalhar; quem se aposentou com base numa regra mais favorável; quem, depois de aposentado, trabalhou por um período curto; ou quem, ao voltar ao trabalho, contribuiu com um valor menor que o anterior, pode ser prejudicado no cálculo.
No caso do servidor público, igualmente, deve-se ter muito cuidado. O servidor público só se aposenta e continua trabalhando se tiver direito a duplo vínculo ou se passar em novo concurso.
Assim, para renunciar à aposentadoria com o objetivo de tornar disponível o tempo de serviço e de contribuição no momento da renúncia para aproveitamento ou utilização em outro cargo efetivo no qual se encontre em atividade para fins de aposentadoria, deve analisar se efetivamente será mais vantajoso.
O Ministério do Planejamento, por meio da Nota Informativa 806/2012, permitiu a reversão da aposentadoria para os fins acima, mas fez uma série de ressalvas: por exemplo, não aceita adicional de tempo de serviço, nem a contagem do tempo de licença prêmio, entre muitas outras.
Além disso, segundo a Lei 8.112/1990, o Regime Jurídico Único dos Servidores (RJU), a reversão só pode ser requerida nos cinco primeiros anos de aposentadoria e, uma vez deferida, o servidor deve permanecer pelo menos cinco anos no cargo para ver computado esse período no cálculo de seus novos proventos de aposentadoria.
O tema é polêmico e complexo, razão pela qual o trabalhador do setor privado ou da área pública deve pesar muito bem os prós e contras antes de ingressar na Justiça. Deve fazê-lo se tiver certeza que, mesmo que tenha que devolver o que já recebeu, está optando por um bom negócio. Do contrário, além de arrependimento, poderá ter grande prejuízo.
* por Antônio Augusto de Queiroz, jornalista, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap). Artigo publicado, originalmente, no site do Diap