Se um funcionário é transferido diversas vezes ao longo de seu contrato de trabalho, não é possível falar em transferências definitivas mesmo nos casos de permanência prolongada em determinada cidade. Isso ocorre porque a quantidade de mudanças faz com que o funcionário esteja sempre aguardando a próxima transferência, independente do tempo que permaneça em determinada localidade. Com base neste entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o HSBC Bank Brasil pague a um vendedor de seguros o adicional de transferência relativo às nove mudanças feitas durante os 24 anos de contrato.
A decisão da SDI-1 reverte entendimento da 1ª Turma do TST, que determinou a exclusão do pagamento dos adicionais referentes a duas transferências, para as cidades paulistas de Assis e Marília. O vendedor morou nos municípios por cinco e quatro anos, respectivamente, o que caracterizaria a transferência como definitiva, eximindo o banco da necessidade de pagamento, no entendimento dos ministros da 1ª Turma.
A decisão levou a recurso do trabalhador, que apontou violação ao artigo 93, IX, da Constituição e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ele afirmou também que houve reexame de fatos e provas durante a análise do Recurso de Revista no TST, contrariando a Súmula 126 do Tribunal. A defesa do funcionário apontou que o entendimento sobre o caráter provisório da transferência deve ser tomado com base “no tempo de contratação, tempo de transferência e pelo número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido”.
Relator do caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, disse que a transferência temporária é decisão unilateral do empregador em duas situações: “quando o empregado exerce cargo de confiança ou a transferência é condição explícita ou implícita do contrato”. A transferência é definitiva, de acordo com ele, quando decorre da extinção do local de trabalho. O entendimento do TST, continuou ele, é de que a transferência presumidamente ocorre por conta da decisão unilateral do empregador — exceto nas mudanças definitivas —, cabendo a ele provar o contrário. Caso não fique comprovada a necessidade do serviço, a transferência é considerada abusiva, como previsto na Súmula 43 do TST, citou o ministro.
Agra Belmonte afirmou que “o critério meramente temporal, porque circunstancial, não é suficiente para definir o caráter provisório da transferência”, sendo necessária a análise de outros itens, incluindo a sucessividade das transferências. No caso em questão, segundo ele, tal situação se repetiu nove vezes em 24 anos, o que afasta “qualquer ânimo de permanência, pois ele estaria sempre a esperar a próxima mudança”. Assim, deve-se tratar todas as transferências como provisórias, de acordo com o entendimento da Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1. Ele votou por dar provimento ao recurso em relação a este aspecto, restabelecendo o pagamento do adicional de transferência relativo às nove mudanças.
Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do TST