“Não, não quero ser um homem. Prefiro reivindicar os meus direitos e ser uma mulher.” A fala da mulher libanesa equivale à luta das irmãs Mirabal. As dominicanas Patria, Minerva e Maria Teresa, conhecidas como Las Mariposas, foram brutalmente assassinadas porque se opuseram à ditadura de Rafael Trujillo.
Presas e torturadas por diversas vezes, elas não desistiram de lutar contra o regime, até que, no dia 25 de novembro de 1960, foram apunhaladas e estranguladas. Em 1999, a Assembleia-Geral das Nações Unidas consagrou a data como o Dia Internacional da Eliminação da Violência contra a Mulher para conscientizar o mundo sobre o drama que aflige tantas mulheres.
Dignidade, respeito e liberdade para as mulheres são reivindicados e estabelecidos em tratados internacionais e leis internas, como a Lei Maria da Penha, mas as estatísticas mostram que ainda há muito a ser feito para desestimular a prática da violência.
Estudo divulgado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) mostra que um terço das mulheres já sofreu algum tipo de violência, que o número de mutilações genitais gira em torno de 100 milhões a 140 milhões e ainda que 7% das mulheres correm risco de ser vítimas de estupro ao longo da vida.
Quanto ao Brasil, um dado preocupante do Conselho Nacional de Justiça aponta que o país está em nono lugar no ranking de homicídios contra mulheres. Tanta violência se reflete no grande número de processos que chegam ao Poder Judiciário.
Ação incondicionada
Em fevereiro de 2012, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424, o Supremo Tribunal Federal conferiu nova interpretação ao artigo 41 da Lei 11.340/06, de forma a estabelecer a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais leves praticadas por meio de violência doméstica e familiar.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a afastar a necessidade de representação da vítima para o processo e julgamento desse crime. “Ainda que a vítima tenha manifestado em sede policial o seu desinteresse no prosseguimento do feito, o certo é que a sua concordância ou não com a instauração de ação penal contra o recorrente mostra-se irrelevante, uma vez que se está diante de delito cuja ação penal é incondicionada, cuja titularidade é do Ministério Público”, afirmou o ministro Jorge Mussi, quando do julgamento do RHC 45.444.
Veja mais decisões a respeito do tema na Pesquisa Pronta denominada “Natureza da ação penal em caso de violência doméstica contra a mulher”.
Avanço
A Lei Maria da Penha, que completou oito anos de vigência, representou um grande avanço para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Entre outras mudanças, possibilitou a prisão em flagrante ou a prisão preventiva dos agressores, passando a vedar o estabelecimento de penas alternativas, como o pagamento de cestas básicas – punição que era bastante comum antes da promulgação da lei.
Permitiu a aplicação de medidas protetivas, como o afastamento do agressor de casa, seu distanciamento da vítima, a proteção dos filhos e o pagamento provisório de pensão alimentícia. Além disso, a proteção às vítimas foi estendida aos casos de violência física, sexual, psicológica, moral e patrimonial.
O STJ tem contribuído para uma evolução interpretativa da lei ao invocá-la nos casos de violência praticada não apenas por cônjuges e companheiros, mas por namorados, irmãos, netos e outros homens que convivem, se relacionam ou já se relacionaram com as mulheres agredidas, mesmo que não coabitem com elas.
Em junho de 2012, a Sexta Turma do tribunal enquadrou à norma um caso de ameaça de morte contra mulher feita por irmãos, que já não residiam na mesma casa e nem mesmo tinham relação de dependência financeira com ela (HC 184.990).
Em outro julgado semelhante, a Quinta Turma decidiu que a aplicação da Lei Maria da Penha independe da existência de coabitação entre o sujeito ativo e o passivo, bastando que estejam presentes as hipóteses previstas no seu artigo 5º (REsp 1.239.850).
Fonte: STJ