Nelson de Arruda Noronha Gustavo Jr.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de janeiro último a “Solução de Divergência número 1”, de 2009. Por meio dela, a Receita Federal comunica às suas unidades que valores originários da venda de dez dias de férias não devem gerar retenção de IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física).
Além disso, foi também reconhecida a impossibilidade de se tributar IR sobre 1/3 de férias vencidas e não-gozadas, como as recebidas pelo trabalhador no ato de sua rescisão de contrato, quando se aposenta ou quando é exonerado. São valores pagos sob a rubrica de “férias não-gozadas – integrais, proporcionais ou em dobro – convertidas em pecúnia, de abono pecuniário e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias”.
Embora acreditasse que esses rendimentos seriam passíveis de tributação, a Receita Federal teve de se conformar com as reiteradas decisões judiciais favoráveis aos contribuintes. Já em 11 de dezembro de 2008, a Procuradoria da Fazenda Nacional havia publicado os Atos Declaratórios números 6 e 14, que dispensam seus procuradores de recorrer das decisões contrárias à Receita Federal relativas a essas matérias, pois não estavam conseguindo modificar o entendimento consolidado dos Tribunais.
Com relação ao IR cobrado desde 2006 (ano-base 2005), o contribuinte pode fazer uma declaração retificadora. Para isso, deve acessar o site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) e baixar o programa referente ao ano em que quer reaver o dinheiro. Ele deve preencher a declaração retificadora com as mesmas informações daquele ano, apenas incluindo em “rendimentos não-tributáveis” o valor que deseja restituir. A partir daí, será gerado um extra a receber e o contribuinte será chamado para esclarecer a diferença entre o que a empresa cobrou e o que ele deve receber. Após isso, entrará na lista dos lotes de restituição.
No entanto, para reaver o IR cobrado dos últimos cinco anos, o contribuinte terá de ingressar na Justiça, tendo em vista que a Receita Federal não se prontificou a devolver o imposto já cobrado referente a esse período. Nesse caso, se o valor for igual ou inferior a 60 salários mínimos (R$ 24.900,00), a ação poderá ser proposta nos Juizados Especiais Federais. Os processos duram por volta de um a dois anos e o pagamento não é feito via precatório, o que agiliza bastante o recebimento.
O SEESP, através do escritório de advocacia Noronha Gustavo Advogados, já vem tomando as medidas necessárias para a restituição desse imposto. O procedimento é bastante simples, cada interessado deverá entrar em contato com o Departamento Jurídico do SEESP, encaminhando os seguintes documentos: cópia de RG e CPF, comprovante de residência, rescisão do contrato de trabalho (ou aposentadoria) ou comprovante de pagamento dos dez dias de férias, declaração de rendimentos tributáveis (se tiver) e procuração.
Nelson de Arruda Noronha Gustavo Jr. é advogado, sócio do escritório Noronha Gustavo Advogados