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Lei de Responsabilidade Territorial não avança quanto às regiões metropolitanas

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     Delegar às cidades gestão urbanística plena é o que propugna o projeto de lei 3.057/2000, de autoria do deputado federal Bispo Wanderval (PL-SP). Tendo sido aprovado por unanimidade na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados ao final de 2007, tramita em caráter terminativo nessa casa e ainda demanda melhora na redação e correções de rota, na opinião de especialistas.
      Ao instituir a denominada Lei de Responsabilidade Territorial Urbana, trata, conforme explicita Celso Carvalho, diretor de assuntos fundiários urbanos do Ministério das Cidades, de ampla revisão da Lei do Parcelamento do Solo (nº 6.766/79), cuja última atualização foi em 1999. “De forma geral, está defasada face às grandes mudanças na legislação urbanística brasileira, principalmente a que veio com o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), que estabeleceu regras para os planos diretores participativos e uma série de instrumentos de regularização fundiária.”
      Na avaliação do Executivo Federal, relata ele, a principal evolução com o projeto é a instituição do conceito de gestão plena. Pela proposta, essa é garantida ao município que tem plano diretor e estrutura administrativa nas áreas urbanística e ambiental, bem como conselhos populares participativos instituídos. Assim, mediante a aprovação da nova lei, a cidade passa a ter “autonomia quase total para definir as regras de licenciamento ao parcelamento do solo”. Tanto do ponto de vista urbanístico quanto ambiental – diferentemente do que ocorre hoje, em que esse último é de atribuição estadual. A concessão das licenças de forma integrada pelo município, para Carvalho, é o segundo ponto importante da medida. Da forma como ocorre hoje, na sua opinião, há dificuldades para fiscalizar e demora na aprovação do parcelamento do solo. Além de conferir menor burocracia e maior agilidade ao processo, a mudança propiciará “diretrizes de projetos mais adequadas às realidades locais”. Ele enfatiza: “Reconhece a competência dos municípios para o desenvolvimento de políticas urbanas.”

Sem coordenação metropolitana
      O diretor do Ministério enumera os casos especiais em que as regras atuais para licenciamento se mantêm: quando o loteamento se estende por dois ou mais municípios, engloba área superior a 1 milhão de metros quadrados e/ou interfere em áreas ambientais protegidas por lei estadual ou federal, ao implicar supressão de vegetação, por exemplo. Enfim, quando “o impacto ultrapassa os limites do território municipal”.
       Não obstante a proposta apresentada tenha se preocupado em definir regras a esse enquadramento e possibilite a criação de consórcios públicos intermunicipais, não avança no que tange às regiões metropolitanas. Transformá-las em ente federado e com isso formalizar a coordenação integrada da reorganização urbana dos municípios que as compõem é o que defendem os engenheiros em seu projeto “Cresce Brasil + Engenharia + Desenvolvimento”. Lançado em 2006 pela FNE (Federação Nacional dos Engenheiros) e sindicatos a ela filiados, entre os quais o SEESP, propõe plataforma nacional de desenvolvimento sustentável com inclusão social. Atualmente, tem se debruçado sobre o tema das regiões metropolitanas. Em documento recém-lançado, intitulado “Cresce Brasil Região Metropolitana de São Paulo” – fruto de seminário realizado na Capital paulista no dia 24 de março último –, aponta que no caso da RMSP, por exemplo, muitos dos problemas dos 39 municípios são comuns e o que ocorre em um costuma ter repercussão imediata nos demais. Assim, para o SEESP e FNE, “essa reorganização deve ser orientada por uma agenda comum com base numa visão holística do território metropolitano e na integração dos instrumentos de gestão. Nesse processo, têm papel decisivo e igualitário os municípios, o Estado de São Paulo e a União, sendo imprescindível e inadiável a criação de instrumentos de coordenação metropolitana”. Portanto, por essa visão, a proposta de Lei de Responsabilidade Territorial reproduz problema identificado no Estatuto da Cidade. Segundo tal concepção, esse é um avanço, no entanto não traz o enfoque metropolitano. Limita-se “ao município isoladamente como o lócus da definição da função social da cidade e da propriedade, não enfrentando o tema do planejamento participativo na metrópole”.


Soraya Misleh

 


Outros pontos a aprimorar

Atualmente o Brasil tem cerca de 13 milhões de domicílios urbanos irregulares, estima Carvalho, para quem o objetivo da nova lei é ajudar a resolver esse problema. Tanto que conta com capítulo específico sobre regularização fundiária, com critérios bem definidos para tanto. Contudo, ele ressalva: “Para que a medida tenha efetividade, é fundamental que o primeiro registro do título em cartório seja gratuito. E o projeto estabelece custas.” Nelson Saule Júnior, doutor em Direito Urbanístico, coordenador da área de Direito à Cidade do Instituto Pólis e do Fórum Nacional de Reforma Urbana, representando essa entidade, concorda. Na sua opinião, deveria se prever a gratuidade no caso dos assentamentos informais de baixa renda. Sem contrapartidas concretas que favoreçam a produção de habitações de interesse social, beneficiam-se as classes média e alta. Ainda para ele, a nova legislação peca ao não fixar critérios específicos à regularização de favelas consolidadas.

O coordenador do Programa de Política e Direito do ISA (Instituto Socioambiental), Raul Silva Telles do Valle, por sua vez, lamenta que a proposta não tenha avançado “em novas formas de maior sustentabilidade do espaço urbano e tente apenas atualizar a lei de parcelamento do solo”. Contudo, vê com alívio o fato de não retroceder no que concerne ao meio ambiente. “Em estágios anteriores, o projeto de lei tinha problemas graves. No último relatório – de autoria do deputado Barbosa Neto (PDT-PR) –, grande parte foi resolvida.”

Outros aspectos críticos são constatados por Saule. “Alguns pontos dizem respeito a novas modalidades de parcelamento do solo, como condomínios urbanísticos e loteamentos fechados. Com isso, o projeto estabelece bairros que se apropriariam e estariam privatizando áreas da cidade, principalmente de preservação ambiental, as quais deveriam se manter públicas.” Isso, na avaliação do especialista, precisa ser mudado. “Está se definindo a possibilidade de implantação de novos parcelamentos e empreendimentos com essas figuras e permitindo que sejam regularizados sem contrapartida de benefícios”, pondera. O coordenador do fórum continua: “A proposta não estabelece regras que fortaleçam o planejamento urbano.” Conseqüentemente, segundo ele, gera a possibilidade discricionária do uso do território pelo município.

O projeto é controvertido ainda no que concerne ao direito do consumidor. Carvalho reconhece aí um ponto fora da curva. Na visão do Executivo Federal, precisa ser resolvido o conflito com o Código de Defesa do Consumidor, ao impor ônus excessivos a inadimplentes.

 

 

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