Gley Rosa
Conforme o parágrafo 3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as chamadas categorias diferenciadas, como a dos engenheiros, se caracterizam, em sua individualidade, por força de estatuto profissional ou em consequência de condições de vida singular, ou seja, independentemente da atividade econômica em que se exerça o trabalho.
No mesmo sentido, Valentin Carrion (In: Carrion, Valentin, Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, Editora Saraiva, 29ª ed., São Paulo, p. 414) define: “Categoria profissional diferenciada é a que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhes faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é a regra geral.”
Como conclusão, à luz da CLT e da doutrina, a maioria dos trabalhadores pertence a uma categoria identificada pela atividade principal do empregador, enquanto a categoria dos engenheiros, diferenciada, não tem qualquer relação com essa atividade, mas sim com a profissão, por seus estatutos jurídicos ou condições outras especialmente estabelecidas.
As empresas, para tentar fugir da obrigação do pagamento do salário inicial da categoria dos engenheiros, o piso estabelecido pela Lei Federal 4.950-A/66, estão aplicando o artifício do “mix”, ou seja, mudam o título do cargo de engenheiro para qualquer outro e incluem, nessa nomenclatura, outras categorias, como técnicos, tecnólogos, arquitetos e outros, transformando-os em possíveis vítimas de processo por exercerem ilegalmente as atividades exclusivas da engenharia e, por essa razão, enquadrando-os na alínea “a” do artigo 6º da Lei 5.194/66, descaracterizando quem realmente faz engenharia.
Exemplos
Prefeitura de São Paulo – cargo atual: Engenheiro; cargo proposto em PL: Analista de Desenvolvimento Urbano.
Vivo/Telefônica – cargo atual: Engenheiro (aproximadamente 100 profissionais); cargo alterado para Analista.
CET – cargo anterior: Engenheiro; atual: Gestor de Trânsito. Pleito do SEESP: retornar ao cargo de origem com plano de carreira.
Quando o ministro Francisco Rezek esteve no sindicato e foi arguido sobre qual o seu entendimento sobre essa atitude das empresas, ele foi categórico. Afirmou que é um descumprimento à lei.
Diante desse quadro, os negociadores do SEESP têm feito todo o esforço possível para orientar as empresas a criarem uma carreira específica para os engenheiros com plano de cargos e salários condizentes com a categoria e pagamento de salários iniciais conforme o piso estabelecido na Lei 4.950-A/66.
Gley Rosa é 1º vice-presidente da Delegacia Sindical do SEESP no Alto Tietê