Nelson de Arruda Noronha Gustavo Jr
Os contribuintes conseguiram uma importante vitória no STJ (Superior Tribunal de Justiça) com relação ao IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) incidente sobre a aposentadoria complementar e sobre o resgate de contribuições recolhidas para entidade de previdência privada.
No julgamento do Recurso Especial nº. 1.012.903-RJ, o ministro Teori Albino Zavaski declarou o direito à devolução dos valores pagos indevidamente a título de IR sobre os benefícios da previdência complementar no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Com essa posição, resta incontroverso que não incide IR sobre o recebimento do benefício do fundo de pensão.
Entre os meses de janeiro de 1989 e dezembro de 1995, em razão da alteração da sistemática que era utilizada, quem estivesse vinculado a algum plano de previdência privada e recolhesse IR sobre as contribuições estaria isento quando fosse se aposentar ou resgatar parte da reserva, tendo em vista que já havia sofrido a tributação sobre o mesmo fato gerador.
Contudo, com a edição da Lei 9.250, de janeiro 1996, mesmo quem já havia recolhido o Imposto de Renda passou a fazê-lo novamente ao receber o benefício. Isso porque a nova legislação foi omissa ao não fazer qualquer ressalva a quem já havia contribuído entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.
Juridicamente, não pode ocorrer dupla incidência do mesmo imposto no mesmo fato gerador. Sendo assim, para tentar remediar a situação, o governo editou a Medida Provisória nº. 1.9453-52, de 21 de maio de 1996, posteriormente reeditada sob o nº 2.159-70. Apesar disso, a própria União continuou a tributar as parcelas do benefício de quem recebe da entidade de previdência privada e já recolheu durante o mencionado período.
Àqueles que se enquadram nessa situação – estavam vinculados a uma entidade de previdência privada entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995 e ao se aposentar ou resgatar sua reserva matemática após 1996 tiveram IR retido – cabe propor uma ação de repetição de indébito, buscando-se a devolução do imposto com juros e correção monetária pela taxa Selic, referente aos últimos cinco anos.
Nelson de Arruda Noronha Gustavo Jr., é advogado e sócio do escritório
Noronha Gustavo Advogados, e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.