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11/06/2018

FNE – Em defesa da engenharia, da transparência nas licitações públicas e da segurança da população

 

A Federação Nacional dos Engenheiros (FNE) vem manifestar a sua firme posição contrária aos novos parecer e substitutivo ao Projeto de Lei 1.292/1995 (ao qual está apensado o PL 6.814/2017), apresentado em 6 de junho, pelo relator, deputado João Arruda (MDB/PR). O relatório, que deve ser rejeitado a bem do interesse público, teve votação prevista na Comissão Especial para 12 de junho, mas foi transferida para o próximo dia 19.

 

A matéria mantém vícios do PL original, especialmente a possibilidade de contratação de obras públicas de engenharia sem projeto executivo. Como já alertado, o texto proposto agrava problemas presentes na Lei das Estatais (13.308/16), que introduziu a contratação integrada como modalidade de licitação das cerca de 250 estatais da União.

 

Entendemos que, se o Congresso decidir-se pela substituição da Lei 8.666/1993, deve fazê-lo de forma a aprimorar as regras para contratação no setor público. Devem ser feitos aperfeiçoamentos, entre os quais destacam-se a garantia de isonomia e o direito de participação na licitação a todos os interessados que tenham capacidade para tal; o julgamento objetivo; a existência prévia de projeto e orçamento bem elaborados; e a desclassificação de propostas com preços abusivos ou inexequíveis.

 

A Lei 8.666/93 obedece rigorosamente aos fundamentos da Constituição estabelecidos no Art. 37, inciso XXI: “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Portanto, tal diretriz deve se manter em nova legislação que venha a substituí-la.

 

É preciso compreender que as causas reais das protelações, muitas vezes atribuídas à Lei 8.666/1993, são precisamente as desobediências aos seus preceitos. Entre esses, processos deficientes na seleção do vencedor; ausência ou deficiência de projeto; imprevisibilidade orçamentária ou atraso de pagamento; problemas com desapropriações; falta de licenças ambientais; e não pagamento de reajuste para manutenção dos preços propostos.

 

A FNE considera que o planejamento é fundamental para o processo de decisão relativo a todos os investimentos em infraestrutura. Esses, por sua vez, devem ser previamente avaliados quanto à sua viabilidade técnica, econômica e socioambiental, cumprindo necessariamente a totalidade dos requisitos formais de risco-retorno e custo-benefício dentro das regras de governança, legalidade, normativas e econômicas, consagradas pelas entidades de auditoria e organismos de financiamento internacionais.

 

Repudiamos todos os processos casuísticos para contratação de serviços e obras de engenharia, seja quanto a simplificação das modalidades de licitação, precificação ou não aplicação da necessária exigência de qualificação dos agentes contratados proporcional à complexidade dos serviços. Recomendamos que todos os investimentos sejam avaliados desde o processo de concepção, com técnicas de gestão de projetos, de acordo com o preconizado pelo PMI –Project Management Institute–, de modo a permitir uma mensuração objetiva de desempenho qualitativo e quantitativo em todas as etapas. O objetivo deve ser o melhor retorno sustentável em benefício da sociedade.

 

O projeto ora em pauta, se aprovado como chega à Comissão Especial, abrirá possibilidade de operações altamente lesivas à sociedade. Isso diz respeito não só ao aspecto financeiro, mas, ainda mais alarmante, à qualidade do projeto ou obra em questão, envolvendo o bem-estar e a segurança da população.

 

A discussão sobre o necessário aprimoramento da legislação deve ser feita, sem dúvida alguma, de forma democrática e transparente, com a imprescindível participação dos profissionais da área tecnológica e suas entidades representativas, das empresas do setor, de órgãos de controle, de agentes financiadores e da sociedade em geral.

 

Reconhecemos o esforço de diálogo feito em várias audiências e seminários, mas é preciso que os parlamentares tenham compreensão da seriedade da matéria e deem ouvidos às questões levantadas pelos técnicos do setor.

 

Listamos a seguir, como nossa contribuição ao debate, e com fundamento em vários eventos realizados em 18 estados brasileiros no âmbito da nossa federação, envolvendo inclusive as sugestões apresentadas pelo Fórum de Infraestrutura do Rio Grande do Sul, pontos essenciais a serem considerados numa legislação que regre a contratação pública de obras e serviços de engenharia no Brasil:

 

  • Inverter a análise de documentação de habilitação aproveitando o que talvez seja único ponto positivo do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

  • Definir os entes participantes no processo (entre licitação e execução do contrato), suas devidas responsabilidades, inclusive dos órgãos de controle no caso de darem causa a prejuízos por paradas e/ou exigências não procedentes, incluindo cominações legais em todas as esferas.

  • Estabelecer claramente as atribuições dos diversos órgãos de controle (CGU, TCU, Auditoria Interna, análise pela AGU do edital e seus componentes etc.).

  • Somente descentralizar recursos, quando for o caso, após a análise dos órgãos de controle, anterior à assinatura do contrato, com verificação da conclusão e prévia aprovação dos projetos pelos respectivos órgãos licenciadores.

  • Obras cuja previsão de conclusão ultrapasse 12 meses deverão estar garantidas no orçamento plurianual, independentemente de orçamento anual.

  • Definir com clareza critérios para atestação (que envolve a competência técnica dos profissionais) e capacidade técnica (que se refere à capacidade operacional das empresas).

  • Definir a discricionariedade do engenheiro responsável e sua autonomia em aspectos técnicos.

  • Definir o projeto básico com o detalhamento de todos os seus elementos técnicos.

  • Estabelecer critérios justos e objetivamente definidos para a comprovação da qualificação técnica, e a desclassificação das propostas com preços inexequíveis.

  • Estabelecer a obediência à ordem cronológica dos pagamentos de maneira independente da fonte específica de recursos.

  • Diferenciar o erro técnico, passível de acontecer em qualquer grande projeto, do dolo intencional nas análises de auditoria.

 

Brasília, 8 de junho de 2018

 

 

Mensagem enviada aos parlamentes da Comissão Especial sobre o Projeto de Lei 1.292/1995 e apensados. Confira o documento original e também a lista dos parlamentares que receberam o apelo para rejeitar o relatório apresentado dia 6.

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