Vladimir Nepomuceno*
Em primeiro lugar, o texto não traz "definição de carreiras típicas de Estado". Em segundo lugar, seguem [mais] alguns esclarecimentos sobre o [que foi] aprovado em relação às atividades exercidas por servidores públicos investidos em cargos exclusivos de Estado.
Contratação temporária
A redação aprovada na comissão especial da PEC 32/20 retirou a vedação constante de complementações de votos anteriores quanto à possibilidade de vedação de contratação temporária em atividades consideradas exclusivas de Estado.
O texto se refere às necessidades temporárias em que devem revestir-se de natureza estritamente transitória, se relacionadas às atividades permanentes, sem nenhuma restrição adicional.
Isso significa, que todas as atividades exercidas por servidores efetivos podem ser objeto de contratação temporária, inclusive as exclusivas de Estado.
Contratos de gestão
Realmente, o artigo 37-A, que trata de instrumentos de cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, para a execução de serviços públicos, inclusive com o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira, exclui as atividades privativas de cargos exclusivos de Estado.
‘Art. 37-A.
.........
§ 4º A utilização de recursos humanos de que trata o caput não abrange as atividades privativas de cargos exclusivos de Estado, de que trata o art. 247. (NR)’
'Tratamento especial’ em caso de redução de salários
Atualmente o artigo 247 da Constituição Federal garante esse ‘tratamento especial’, conforme redação abaixo:
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
O texto aprovado na comissão especial da PEC 32/20 altera o artigo 247, garantindo o tratamento de forma diferenciada em relação às possibilidades decorrentes de crise fiscal, previstas no artigo 169 da Constituição:
- redução da jornada e perda do cargo, aos servidores públicos investidos em cargo exclusivo de Estado, assim compreendidos os que exerçam diretamente atividades finalísticas afetas às áreas de atuação mencionadas:
‘Art. 247. A lei prevista no § 7º do art. 169 tratará de forma diferenciada servidores públicos investidos em cargo exclusivo de Estado, assim compreendidos...’
‘Art. 169’
..........
‘§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no inciso I-A do § 3º (redução de jornada com redução de remuneração) e no § 4º (perda do cargo). (NR)’
Cabe observar que a redação atual do artigo 247 da Constituição Federal, ao se referir a critérios e garantias especiais para o servidor que desenvolva atividades exclusivas de Estado, também menciona o mesmo tratamento diferenciado em relação à possibilidade de perda de cargo por avaliação de desempenho, o que não consta da redação do substitutivo aprovado na comissão especial.
Logo, se depreende que, no caso de avaliação de desempenho, o tratamento dado ao servidor público investido em cargo exclusivo de Estado será o mesmo que o dos demais servidores. O mesmo se aplica aos casos de perda do cargo se este for extinto por lei específica em razão do reconhecimento de que se tornou desnecessário ou obsoleto.
*Assessor parlamentar. É servidor público federal aposentado. Imagem e texto originalmente publicados pelo Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), em 6/10/2021.