Em reunião na quarta-feira (25/6), a Duke Energy apresentou sua última proposta para renovação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), vigência 2014-2015. Ela contempla as reivindicações dos sindicatos quanto aos reajustes pelo Índice do Custo de Vida do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (ICV-Dieese) do período, mas ficou aquém no que se refere ao valor do ganho real.
Entre os principais itens estão: reajuste salarial e dos benefícios em 6,55%; ganho real no valor de 0,5%, a partir de janeiro de 2015; Participação nos Lucros e Resultados (PLR) com incorporação do segundo critério e métrica que tem como base na performance de Segurança Coletiva e Individual da PLR, no primeiro critério, e métrica baseados nos Indicadores Econômico Financeiro (IEF) e Indicadores Técnicos de Qualidade (ITQ) da PLR, passando o percentual de 1,1% do lucro líquido para 1,143%. Alteração das metas relacionadas ao primeiro critério e métrica da PLR somente na obtenção de lucro líquido, excluindo as medições da Taxa de Falha e Disponibilidade da Unidade Geradora; piso mínimo para pagamento da PLR no valor de 6% do salário mais Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Já nos auxílios alimentação e refeição, acrescentar mais duas opções da concessão do benefício, da seguinte forma: 80% no vale-alimentação e 20% no vale-refeição e 70% no vale-alimentação e 30% no vale-refeição; e diminuição da participação do empregado no valor desses benefícios.
Os sindicatos deliberaram, em conjunto, levar a contraproposta final da Duke para apreciação das categorias em assembleias nos dias 2 de julho, às 10h (segunda convocação), na sede da empresa (Avenida Nações Unidas, 12.901, 30º andar, São Paulo), e 3 de julho, também às 10h, na Usina Hidrelétrica Chavantes, em Chavantes/SP.
Imprensa SEESP
Não tenho o hábito de me citar; quando acerto, porque não quero demonstrar vaidade e quando erro – o que, felizmente, é mais raro – porque não sou masoquista e, provavelmente, já havia feito minha autocrítica.
Mas vou abrir uma exceção.
Em artigo para o Linha Direta, do Sintetel, de abril de 2013, com o título “Vai dar certo” escrevi:
“Para mim é torturante ouvir, quando uma coisa não vai bem, o refrão: já pensou na Copa?
Engarrafamentos, atrasos de voos, filas em bancos, ligações que não se completam, quaisquer esses aborrecimentos deflagram o pessimismo enrustido em muitos de nós e acordam o vira-lata que nos habita: não vai dar certo!
No entanto, com os esforços realizados e mesmo levando-se em conta as dificuldades estruturais, todos os controles apontam para o cumprimento das tarefas decorrentes do acolhimento de grandes eventos religiosos e esportivos aqui no Brasil.
As construções e reformas de estádios, as obras para mobilidade urbana, as instalações hoteleiras e de hospedagem, o suporte das telecomunicações e os aparatos de segurança e orientação vão, nos prazos previstos, sendo paulatinamente realizados. (...)
Mas o principal continua sendo a confiança em nossa capacidade – na capacidade do povo brasileiro – de realizar grandes obras.”
Reproduzo trechos do artigo porque o assinaria hoje, 14 meses depois de publicado, acrescentando apenas um elogio ao desempenho correto, firme e constante do ministro Aldo Rebelo que foi um entrevistado naquele número do Linha Direta.
* por João Guilherme Vargas Netto, consultor sindical
De olho no crescente desemprego estrutural do modelo hegemônico que a sociedade leva, um estudo foi desenvolvido a fim de criar programas para a inclusão de pessoas, bem como geração de renda. Para tanto, Andrea Yumi Sugishita Kanikadan, autora do trabalho realizado na Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq) da USP, em Piracicaba, propôs analisar duas experiências de ações públicas voltadas ao desenvolvimento local de comunidades quilombolas.
As comunidades estudadas foram o Campinho da Independência, em Paraty (RJ), e Mandira, em Cananeia (SP). No primeiro grupo, foi aplicado um projeto de plantio, coleta e beneficiamento do fruto da palmeira juçara. Já no segundo, a comunidade fez parte de um estudo sobre a restauração da reserva extrativista de ostras comercializadas na região. “As análises envolveram o pensamento do desenvolvimento como liberdade, considerado pelo economista indiano Amartya Sen”, comenta Andrea.
Segundo a pesquisadora, o estudo mostra que o apoio de políticas públicas é fundamental para o desenvolvimento, especialmente quando se considera o envolvimento das pessoas beneficiárias, já que elas podem definir o que querem e, no final do processo, avaliar os resultados. “Mesmo com seus limites, o projeto renova os papeis atribuídos aos agricultores quilombolas, pois os pressupostos fundamentam-se em novas práticas”.
A longo prazo
O trabalho, desenvolvido no Programa de Pós-graduação em Ecologia Aplicada Interunidades (ESALQ/CENA), consistiu na realização de entrevistas com as populações envolvidas e, também, na observação participante por meio das atividades realizadas ao longo do projeto. “Desde 2011, estive em contato com as comunidades, sendo que a coleta de dados só foi finalizada no primeiro semestre de 2013”, lembra.
Em Mandira, foi criado um plano de manejo que determina regras para a extração das ostras, baseado em estudos sobre sustentabilidade e comercialização, por meio de uma cooperativa. No Campinho da Independência, com a coleta da juçara, foram incorporados princípios de agroecologia. De acordo com Andrea, durante a execução dos programas, foi possível identificar impactos socioculturais, econômicos e ambientais das comunidades. “Pude observar o aprendizado obtido com as novas práticas, sobretudo no que diz respeito à melhora das condições de vida”.
A pesquisa visou beneficiar os formuladores de políticas públicas com a retomada do debate relacionado à noção de desenvolvimento, como sinônimo de crescimento econômico, considerando os questionamentos acerca da centralidade da economia, como princípio organizador da vida social. “Este trabalho permitiu notar o desenvolvimento de capacidade nas comunidades pesquisadas, ainda que exista uma certa dependência em relação aos recursos do Estado”, conclui Andrea.
Orientado pelo professor Paulo Eduardo Moruzzi Marques, do Departamento de Economia, Administração e Sociologia (LES), o trabalho contou com o apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp). O projeto também envolveu a realização de um estágio doutoral na Universidade de Toulouse – Le Mirail, na França, sob orientação da professora Martine Guibert, do Laboratório Dynamiques Rurales. A experiência auxiliou na análise final dos estudos de caso.
Imprensa SEESP
Fonte: Agência USP de Notícias
A alimentação de mulheres na menopausa com osteoporose influencia na gravidade da doença. Aquelas que mantêm um padrão de alimentação que inclui grandes quantidades de doces, chás e café tendem a ter a densidade óssea mais baixa. A conclusão é de uma pesquisa da Faculdade de Saúde Pública (FSP) da USP, feita pela nutricionista Natasha França. O estudo também constatou que pessoas com o peso saudável que costumam comer frutas, verduras e legumes tendem a ter o problema de forma mais leve. Muito além do cálcio, os dados sugerem que, nesta doença, a alimentação pode ser coadjuvante do tratamento com medicamentos.
A pesquisa da FSP buscou entender se a alimentação de mulheres que já têm osteoporose pode exercer influência nos valores da densidade mineral óssea delas. Esta medida indica se o osso encontra-se em estado de “normalidade”, ou seja, com tamanho e dureza adequados. A doença é caracterizada pela desmineralização (perda de minerais, principalmente cálcio) dos ossos, tornando-os mais frágeis e porosos. Geralmente, quando um médico faz o diagnóstico dela, indica medicamentos e a ingestão de alimentos ricos em cálcio, como leite e derivados, pois o nutriente participa da formação e manutenção dos ossos.
Os resultados do estudo sugerem que, além desse tratamento convencional, mais mudanças na alimentação podem implicar melhora no quadro. Entre as mulheres participantes, quem comia grandes quantidades de doces, chás e cafés tinha também uma menor densidade mineral óssea tanto no fêmur quanto em todo o corpo. Essa medida era maior, no entanto, para aquelas com o IMC saudável cuja alimentação tinha grande participação das frutas, vegetais e tubérculos.
Prevalência em mulheres
O grupo de Natasha optou por estudar as mulheres principalmente devido à maior prevalência da doença entre elas. “A osteoporose é uma doença que acomete muito mais mulheres, principalmente porque ela está envolvida com o hormônio estrógeno”, explica a nutricionista. A produção deste hormônio tende a diminuir após a menopausa, estágio em que estavam todas as participantes da pesquisa, o que leva à maior “retirada” do cálcio do osso, aumentado assim, o risco de osteoporose.
A pesquisa foi feita com 156 mulheres com osteoporose, que já haviam passado pela menopausa, moradoras de São Paulo e atendidas no Ambulatório de Doenças Ósteo-Metabólicas da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Além de coletar dados como peso, altura e realizar o exame da densitometria óssea nas participantes, a pesquisa buscou entender como elas se alimentavam. Para isso, elas registraram tudo que comeram durante três dias não consecutivos, dois durante a semana e um no fim de semana.
Após esta etapa, todos os dados foram computados em um software de nutrição e, assim, Natasha pôde dividir todos esses alimentos em grupos, que foram agregados por uma análise estatística feita em parceria com o Instituto de Matemática e Estatística (IME) da USP. Do agrupamento entre grupos de alimentos relacionados, surgiram os cinco padrões alimentares considerados na pesquisa. Eles são o padrão “saudável”, caracterizado pelo consumo de vegetais, frutas e tubérculos, o padrão “carne vermelha e cereais refinados”, o padrão de “leite e derivados magros” (leite e iogurtes desnatados, queijos magros etc), o padrão de “doces, café e chás”, que incluía açúcar, mel, e doces em geral, e o padrão “ocidental”, caracterizado pelo elevado consumo de refrigerantes e fast food.
Daí, uma análise de regressão linear foi feita para entender a relação entre o consumo desses padrões com a densidade do osso de cada pessoa. A nutricionista explica que “muitas vezes, a alimentação acaba exercendo um efeito muito pequeno, que acaba não sendo detectado em questões estatísticas”. Mesmo assim, a pesquisa conseguiu encontrar associação entre dois padrões de alimentação e a densidade do osso entre as mulheres com osteoporose avaliadas.
O estudo fez parte da dissertação de mestrado Associação entre o padrão alimentar e a densidade mineral óssea de mulheres menopausadas com osteoporose, de autoria de Natasha sob orientação da professora Lígia Araújo Martini. Os dados no ambulatório foram coletados entre 2009 e 2012.
Imprensa SEESP
Fonte: Agência USP de Notícias
A cidade de Bauru dá um passo importante em defesa do meio ambiente, realizando, no dia 18 último, no Assentamento Horto Aimorés, um curso sobre compostagem como parte das atividades previstas no programa ”Capacitação em Olericultura – Compostagem e Biofertilizantes”.
A atividade teve como objetivo oferecer aos produtores rurais e assentados, procedimentos técnicos de como realizar uma compostagem, biofertilizantes sólidos e líquidos orgânicos, adubação verde, relação carbono-nitrogênio e auxiliar os produtores rurais da agricultura familiar, na transição de uma agricultura convencional para uma agricultura orgânica, proporcionando maiores condições de produção de alimentos mais dignas de trabalho e uma melhor geração de renda.
A palestra foi ministrada pelos engenheiros agrônomos Sérgio Mitsuo Ishicava e Marco Aurélio Parolim Beraldo, ambos da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), Regional/Bauru, em parceria com Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
A palestra envolveu conceitos teórico-práticos sobre dimensão do composto, temperatura ideal, microorganismos benéficos, quantidade do composto a ser utilizado, etc, bem como legislações sobre o assunto juntamente com ações participativas.
Fonte: Prefeitura Municipal de Bauru
A pavimentação dos corredores de ônibus do bairro Jardim Santa Maria, região leste de São José dos Campos, continua em ritmo acelerado. Os trabalhos compreendem a drenagem e capa asfáltica, que beneficiarão aproximadamente 2.100 moradores. A obra trará mais segurança aos pedestres e aumentará a fluidez do tráfego local.
Os trabalhos estão sendo realizados na Avenida Um e nas ruas José Leite Filho e Raimundo Monte Reggi, que representa uma extensão de 1.425 metros de vias. Já foram executados 2688 metros quadrados de pavimento, 440 metros de guia e a galeria de águas pluviais e a rede de esgoto. A conclusão dos serviços está prevista para agosto.
A obra está em fase de assentamento da guia, sarjeta e colocação de brita graduada simples. Em seguida, será implantado o pavimento. A Prefeitura de São José dos Campos está investindo R$ 1.860.740,99 para a pavimentação desses corredores.
Fonte: Prefeitura Municipal de São José dos Campos
Os acidentes do trabalho podem gerar repercussões diversas, nos planos do Direito Civil, Trabalhista, Previdenciário e Penal.
Deve-se salientar, ademais, que as doenças ocupacionais também são consideradas acidentes do trabalho (art. 20 da Lei 8.213/1991).
Quanto ao tema, uma das questões mais discutidas é sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização de danos morais e materiais, no âmbito da relação de emprego, quando decorrente de acidente do trabalho e doença ocupacional.
Primeiramente, é importante registrar que a possível imprescritibilidade do direito da personalidade envolvido (art. 11 do Código Civil de 2002) não alcança a reparação ou compensação dos danos oriundos da sua violação.
Vale dizer, não se pode confundir o direito de natureza humano e fundamental, ligado, por exemplo, à integridade física e psíquica, com o direito à indenização por ato ilícito, o qual surge da violação do primeiro.
Logo, por se tratar de pretensão a ser exercida por meio de ação condenatória, está sujeita a prazo de prescrição.
Ademais, ressalte-se que o referido prazo apenas tem início com a efetiva ciência da lesão pelo empregado, como a data em que este teve acesso ao laudo pericial do INSS atestando a incapacidade para o trabalho[1].
Em razão disso, nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o “termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
A rigor, esse prazo deveria ser o previsto na Constituição da República, ao dispor sobre a prescrição aplicada à relação de emprego, conforme art. 7º, inciso XXIX.
Cabe esclarecer que a prescrição é instituto de Direito material, embora possa ter aplicação no processo, por acarretar a resolução do feito com exame do mérito[2].
Logo, o prazo prescricional aplicável não é definido, exatamente, em razão do órgão jurisdicional com competência para decidir o conflito.
Na verdade, justamente por se tratar de dano que decorre do contrato de trabalho, o mais adequado, como visto acima, seria a incidência do respectivo prazo de prescrição, de hierarquia constitucional.
Nesse enfoque, a partir da ciência inequívoca da violação do direito, o trabalhador teria o prazo de cinco anos para ajuizar a demanda, com o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho (em sentido amplo), devendo respeitar, também, o biênio prescricional, contado da extinção da relação de emprego.
Entretanto, tem prevalecido na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que se a ciência inequívoca da lesão, oriunda de acidente do trabalho (ou doença ocupacional), ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional 45 (31 de dezembro de 2004), aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Argumenta-se que, antes dessa ampliação da competência da Justiça do Trabalho, entendia-se, de forma majoritária, que a competência para decidir o conflito era da Justiça Comum Estadual, devendo incidir, assim, a prescrição civil.
A respeito do tema, transcreve-se a ementa do seguinte julgado:
“Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido para declarar a prescrição. Aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. Acidente de trabalho ocorrido em 1992. Danos morais. Ação ajuizada na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Direito intertemporal. Segurança jurídica. Regra de transição. Aplicação da prescrição cível. A prescrição de dois anos, para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, como determina o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não alcançam ações cuja data da lesão já transcorrera em mais da metade pela regra da prescrição de vinte anos ou aquelas propostas antes da vigência do novo Código Civil de 2002, conforme determina seu artigo 2.028. A alteração da competência para o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, consoante a Emenda Constitucional nº 45/2004, não possibilita a aplicação imediata da regra de prescrição trabalhista, pois quando da redução dos prazos prescricionais (artigo 205 e inciso V do artigo 206), estabeleceu-se a regra de transição, com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica. Considerando que a ação foi proposta quando já havia transcorrido mais de dez anos da ciência do dano, o prazo aplicável ao caso sob exame é o de vinte anos, razão por que não se encontra prescrita a pretensão ao pagamento da reparação correspondente. Proposta a ação em 2005, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, na Justiça Comum em relação à indenização decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 1992, não pode o autor ser surpreendido pela mudança da competência, adotando prazo prescricional de dois anos, pois já tinha adquirido o direito a ver a sua pretensão julgada sob a regra de prescrição anterior. Embargos conhecido e provido.” (TST, SBDI-I, ERR - 9951700-13.2006.5.09.0659, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 05.06.2009).
Seguindo o entendimento que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho, se a violação do direito ocorreu quando já em vigor o Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional específico, nele previsto, de três anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V, contado a partir da ciência da lesão.
Entretanto, se essa ciência da lesão se efetivou antes de 11 de janeiro de 2003, deve-se considerar o disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, ao prever que: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
No caso, entende-se ter havido redução do prazo prescricional, pois enquanto o Código Civil de 1916 previa o prazo de 20 anos (art. 177), o referido diploma de 2002 passou a dispor que prescreve em três anos “a pretensão de reparação civil” (art. 206, § 3º, inciso V).
Portanto, deve-se verificar, em cada situação em concreto, se, levando em conta a data da efetiva ciência da lesão ao direito, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já transcorreu mais de 10 anos.
Na hipótese afirmativa, incide o prazo prescricional de 20 anos; caso contrário, aplica-se o prazo de prescrição de três anos, contado a partir da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, para que não ocorra aplicação retroativa da norma jurídica[3].
Exemplificando, se o acidente do trabalho ocorreu em 13 de abril de 2001, deve-se aplicar o novo prazo prescricional de três anos (conforme art. 206, § 3º, inciso V do CC-2002), contado, como visto acima, da entrada em vigor do Código Civil de 2002, uma vez que, nesse caso, não transcorreu mais da metade (10 anos) do prazo prescricional anterior (o qual era de 20 anos, nos termos do art. 177 do CC-1916), quando do início da vigência do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003).
Nesse sentido é a importante decisão proferida, em 22 de maio de 2014, pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST, no processo E-RR-2700-23.2006.5.10.0005.
Diversamente, caso o acidente do trabalho tenha ocorrido em 10 de fevereiro de 1991, ainda seguindo o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência do TST, deve-se aplicar o prazo prescricional de 20 anos (art. 177 do CC-1916), contado da efetiva ciência da lesão, tendo em vista que, nessa hipótese, transcorreu mais da metade do prazo de prescrição anterior, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), nos termos do seu art. 2.028.
[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1231.
[2] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 380.
[3] Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1, p. 530-531: “caso tenha havido redução de prazo pela lei nova (imagine a pretensão de reparação civil que se reduziu de 20 para 3 anos – art. 206, § 3.º, V), tendo transcorrido menos da metade do prazo pela lei anterior, ao aplicar a lei nova (art. 2.028), esse novo prazo, obviamente, começará a correr da data da entrada em vigor do novo Código Civil”.
* por Gustavo Filipe Barbosa Garcia, doutor e livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especialista e pós-doutor em Direito pela Universidad de Sevilla. Atua como professor universitário, advogado e consultor jurídico. Foi juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, procurador do Trabalho do Ministério Público da União e auditor fiscal do Trabalho. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico
Na primeira rodada de negociações com a Companhia Energética de São Paulo (Cesp), realizada no dia 17 último, a empresa apresentou sua contraproposta inicial para o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2014. Entre itens, destacam-se: vigência de um ano para o ACT; garantia de emprego para 95% do quadro de pessoal existente na companhia em 31 de maio de 2014. Não integram este quadro, os aposentados ou os que tenham cumprido o tempo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que já tenham cumprido todas as carências da Fundação Cesp; os lotados em áreas da empresa que venham a ser extintas; os cedidos a outras empresas e fundações da administração pública e que tenham menos de cinco anos de vínculo com a Cesp; os demitidos por justa causa; os que encerraram seus contratos de trabalho por tempo determinado e os que terminaram seus contratos de aprendizagem. E ainda: aplicação da Política de Remuneração por Resultados (PRR) com base no Decreto Estadual 59.598/2013; reajuste salarial de 5,53% extensível aos demais benefícios de caráter econômico.
Por unanimidade, os dirigentes do SEESP e dos sindicatos dos eletricitários de Campinas e de São Paulo rejeitaram a proposta, pois foi considerada muito aquém dos legítimos e justos anseios do conjunto de empregados da Cesp. A próxima reunião de negociação foi agendada para o próximo dia 27, às 9h.
Imprensa SEESP
O SEESP e os demais sindicatos rejeitaram, à mesa de negociação do dia 18 último, a proposta da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (Cteep) para a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Os sindicalistas propuseram outras condições para o benefício, como parte fixa de R$ 4.000,00 acrescido do reajuste salarial da data-base do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015; parte variável de 35% da remuneração total (salário nominal acrescido dos adicionais fixos e variáveis) de dezembro de 2014; e a partir do momento que 1% do Ebitda corporativo do Grupo ISA Brasil superar os patamares praticados na PLR proposta, o valor a ser distribuído a título de PLR será de 1% do Ebitda. Para a PLR 2015, apresentaram a seguinte proposta: garantia da negociação da PLR de 2015, a partir dos patamares da PLR de 2014. Os representantes da Cteep informaram que discutirão a proposta dos sindicatos com a direção da companhia e agendaram a próxima reunião para o dia 26 de junho, às 10h.
A seguir, a proposta da empresa: parte fixa de R$ 4.000,00; parte variável de 35% da remuneração básica de dezembro de 2014; adiantamento de R$ 3.000,00 em setembro do ano da PLR corrigido pelo índice salarial da data-base do ano da PLR; adiantamento de R$ 3.000,00 em setembro de 2014; todos os itens acima estão condicionados ao cumprimento das metas referentes aos indicadores da Enes (energia não suprida) e dos novos empreendimentos. PLR para os demais anos: parte fixa de R$ 4.000,00 corrigido pelo índice salarial da data-base do ano da PLR; parte variável de 35% da remuneração básica de dezembro do ano de 2014; todos os itens acima estão condicionados ao atingimento das metas referentes aos indicadores da Enes (energia não suprida) e dos novos empreendimentos; e a partir do momento que 1% do Ebitda regulatório (lucro da empresa antes dos descontos dos impostos e encargos devidos), consolidado pelo Grupo ISA Brasil, superar os patamares praticados na PLR anual, o valor a ser distribuído será de 1% do Ebitda.
Imprensa SEESP
Com responsabilidade, assumimos a missão de representantes de todos os engenheiros do Metrô, durante o processo de negociação coletiva, desde as reuniões para definição da pauta até as negociações diretas com os representantes da companhia e as demais no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Privilegiamos sempre a negociação direta, buscamos o que nos foi delegado pela categoria e avançamos muito em questões de suma importância para a vida profissional do engenheiro do Metrô que, com seus conhecimentos técnicos, mudaram o patamar da engenharia na cidade de São Paulo.
Não foi uma missão fácil em nenhum momento, pois esse jogo exige coragem para o enfrentamento direto das contrapropostas da empresa, pois é pesado, as relações de força nessa guerra são enormes e, nas etapas mais agudas, as tensões acabam afloradas.
Tivemos seriedade do começo ao fim com os negociadores da companhia e com os conciliadores do Tribunal. E colocamos com muita legitimidade as reivindicações da categoria. Dá para dizer, hoje, que o eixo principal das conquistas do dissídio partiu da nossa pauta.
Na reunião de conciliação conduzida pelo desembargador do TRT, doutor Rafael Pugliese, apresentamos para negociação com o Metrô, dia 6 último, a proposta de reajuste salarial de 9,5%. O Ministério Público aceitou a formulação e propôs 9,2% e, ao final, o desembargador apertou o Metrô fazendo, inclusive, um apelo para que ligasse para o Secretário e o Governador para buscar uma autorização. Como não teve êxito, ele próprio fez uma proposta final de conciliação, de 9%, que também não foi aceita pelo Metrô.
Isto posto, não restou alternativa para ambos e o processo foi a julgamento, cujo resultado já é do conhecimento de todos.
O conjunto das conquistas desse processo de negociação e a homologação de muitos itens da pauta pelo Tribunal produzirão efeitos positivos na carreira de todos os engenheiros do Metrô.
Destcamos, abaixo, as principais conquistas:
1 - Reajuste salarial de 8,7%;
2 - piso salarial de R$ 6.154,00;
3 - Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) – Pagamento em parcela única referente a um salário-base acrescido de gratificação de função, quando aplicável, referente ao mês de dezembro de 2014, sendo que o resultado total final da aferição do cumprimento das metas fixadas no programa incidirá sobre qualquer valor a ser pago para cada empregado. A data do pagamento é dia 28 de fevereiro de 2015;
4 - vale-refeição de R$ 669,16, pago integralmente pela empresa;
5 - vale-alimentação de R$ 290,00, mais cota-extra no 13º salário;
6 - auxílio-creche para filhos de até 6 anos, 11 meses e 29 dias de R$ 579,19 estendido também aos empregados pais, exceto para cônjuge metroviário ou quando a cônjuge receber o benefício em outra empresa, podendo o empregado optar pelo benefício mais favorável;
7 - auxílio-creche para filhos com deficiência sem limite de idade no valor de R$ 1.195,70;
8 - periculosidade: homologação do estudo técnico referente à periculosidade, especificando as atividades e áreas de risco, relatando e individualizando os nomes e cargos dos trabalhos sujeitos à exposição à periculosidade;
9 - Metrus: homologação do estudo em relação ao Metrus para viabilizar uma saída ao plano de saúde dos inativos em condições mais acessíveis;
10 - Plano de Carreira: o Metrô concorda com a proposta desde que a coordenação dos trabalhos e a definição do cronograma sejam por meio do referido núcleo de conciliação do TRT;
11 - engenheiros coordenadores: o Metrô concordou em constituir uma nova Comissão Paritária para adequar a remuneração à responsabilidade técnica da função de engenheiros;
12 - relação nominal dos engenheiros: comprometimento do Metrô para regularizar essa situação;
13 - abrangência do ACT: criação de uma Comissão Paritária para, num prazo de 120 dias a partir da assinatura do acordo, discutir a representatividade efetiva do SEESP no Metrô;
14 - formação e desenvolvimento profissional e educação continuada: a empresa aceitou estudar a implantação de uma parceria da Universidade Corporativa do Metrô (Unimetro) com o Instituto Superior de Inovação e Tecnologia (Isitec);
15 - Manutenção de todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo 2013/2014.
Assembleia
Nesta quarta-feira (24/6), às 18h30, será realizada assembleia, na sede do SEESP (Rua Genebra, 25, Bela Vista – São Paulo/SP), para discutir os seguintes itens: esclarecimentos sobre os resultados da Campanha Salarial de 2014; fixar e autorizar o desconto da Contribuição Assistencial e/ou Confederativa e/ou Profissional e/ou Negocial; e escolha dos componentes das comissões paritárias previstas na sentença do TRT.
Imprensa SEESP